TJSP - 1004463-58.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004463-58.2025.8.26.0400 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria Antonieta Polles Felix - Vistos, 1.
Trata-se a presente de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, com fundamento na Lei 14.181 de 01 de julho de 2021, ajuizada por Maria Antonieta Polles Felix em face de Banco do Brasil S/A e outros, alegando, em apertada síntese, que é devedor dos réus, referente a diversas dívidas, no valor total de R$ 237.658,92.
A parte alega que atualmente encontra-se superendividada em decorrência das dividas relacionadas na presente ação, assim sendo pretende a renegociação e parcelamento destas, observando as novas regras estipuladas pela lei 14.181/21.
A autora fundamenta sua pretensão na Lei 14.181 de 01 de julho de 2021 que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990) disciplinando novo instituto buscando oferecer instrumentos para o pagamento de dívidas de pessoa física em situação conceituada como "superendividamento".
Da leitura do novo instituto, observa-se que houve clara inspiração no procedimento de recuperação judicial disciplinado na nova lei de falências, e que tem por escopo viabilizar que uma empresa possa solver suas dívidas em condições compatíveis com a sua situação patrimonial, evitando, assim, eventual instauração de procedimento falimentar, com o encerramento de suas atividades.
Deste modo, o procedimento em análise, tem por objeto sanar a situação financeira de pessoa física que apresente elevado grau de endividamento, por meio da convocação de todos os seus credores e a apresentação de plano concreto e viável de quitação de todos os seus débitos em condições especiais e compatíveis com os rendimentos e patrimônio do devedor, visando, assim, superar a condição qualificada como de "superendividamento". É o que se verifica da leitura do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que ao conceituar no novo instituto estabelece que (com grifos e negritos nossos): "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Assim, de plano crava-se que o procedimento de superação do superendividamento, assim como ocorre com a recuperação judicial de empresas, deve englobar todas as dívidas da pessoa física interessada em sua instauração, devendo ser chamados todos os seus credores, com ação distribuída em face do autor ou não.
No caso dos autos, a parte autora informa na inicial seus débitos, relacionando na inicial, contudo não apresenta planilha detalhada destes débitos e a forma como pretende saldar suas dividas, ou seja, para utilização do procedimento disciplinado pela Lei 14.181 de 01 de julho de 2021, além de indicar todos os seus credores, deve o interessado indicar também o valor de cada uma das dívidas e sua origem, uma vez que nos termos do art. 104-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, nem todas as dívidas podem ser objeto do procedimento visando superar o superendividamento, conforme se observa do texto legal em comento: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Deve, ainda, apresentar plano viável de como pretende saldar as dívidas sujeitas ao procedimentos, apresentando documentos comprobatórios de seus rendimentos atuais, qual a margem disponível de seus ganhos que pretende utilizar para pagamento dos débitos sem comprometimento da própria subsistência, observados os requisitos expressos na lei de regência.
Assim, sendo, para adequação ao procedimento de repactuação de dívidas utilizado como fundamento de sua pretensão, deverá a autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando: a) relação completa de todos os seus credores de dívidas líquidas e vencidas, objeto ou não de ação judicial já ajuizada, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da ação; b) planilha contendo relação especificada contendo o valor atualizado de cada uma das dívidas, indicando, ainda, qual o negócio jurídico celebrado que deu ensejo ao débito, como forma de verificar se em face da sua natureza a dívida poderá ou não ser objeto da repactuação pretendida, juntado os documentos comprobatórios necessários; c) apresentar proposta viável de como pretende quitar todas as suas dívidas com todos os seus credores, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.181 de 01 de julho de 2021, devendo indicar de forma clara e objetiva, quais suas fontes de rendimento atuais e como pretende obter os valores necessários para pagamento de suas dívidas consolidadas, ressaltando ser desnecessário a juntada da integra dos autos das demais demandas, devendo apresentar em forma de planilha pormenorizada e relatório, observando as determinações retro.
Após, tornem os autos conclusos. 2.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerites/comprovantes de rendimentos atualizados, extratos bancários dos últimos três meses, certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (b) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC.
Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do 3 pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 3.
Assim, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1,5% sobre o valor da causa - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Despesas para citação via Portal Eletrônico: valor de R$ 32,75 - total a recolher R$ 163,75 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.121-0). 4.
Por fim, deverá a parte autora retificar o valor da causa para que corresponda ao valor total da dívida.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: PAULO VITOR ALVARENGA LACERDA (OAB 218001/MG) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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