TJSP - 0002565-20.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:31
Não recebido o recurso
-
15/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002565-20.2025.8.26.0079 (processo principal 1001415-21.2024.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Benoit Pierard - - PATRICIA DE PAULA LIMA - Wam Comercialização S.a. - - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Fls. 45/50: Cuida-se de Embargos à Execução alegando-se excesso de execução e apontando-se como devida a quantia de R$ 349,68.
Em um primeiro momento, os embargos não foram conhecidos, por falta de garantia do juízo, motivando o executado a, na sequência, depositar o valor nos autos (fls. 61/62).
Ocorre que, intimada para se manifestar, a exequente apenas requereu o não conhecimento dos embargos com o prosseguimento da execução, deixando, pois, de impugnar especificamente a alegação de excesso de execução (fls. 66/67).
Assim constou na decisão de fls. 10/11: Ciente a(s) parte(s) executada(s) que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial - matérias elencadas no art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95 -, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciados FONAJE 117, 142 e 156).
Destarte, é de conhecimento das partes que o prazo para embargos/impugnação é contado da garantia do juízo.
Assim, na hipótese dos autos, garantido o juízo e reiterados os argumentos apresentados na impugnação, esta deve ser apreciada, pois satisfeito o pressuposto processual.
Nessa passo, cabia à exequente impugnar especificamente os cálculos apresentados e, não o fazendo, tem-se por corretos aqueles realizados pela executada, por aplicação da regra da necessidade de impugnação especificada.
Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em embargos à execução e EXTINGO o processo pela satisfação da obrigação, o que faço nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$ 349,68 e o restante para o executado Walter Park, após a juntada dos formulários.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), VIVIAN KARLLA DE PAULA LIMA (OAB 266639/SP), VIVIAN KARLLA DE PAULA LIMA (OAB 266639/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:51
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
08/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:48
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
11/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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