TJSP - 1001172-24.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001172-24.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Rocha Santa Rosa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Fls. 526/530: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos pela requerente, em face da decisão de saneamento proferida nos autos, que determinou a realização de perícia grafotécnica, com nomeação de perito judicial.
A embargante sustenta, em síntese, a existência deomissãona decisão embargada, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de realização deperícia documentoscópica, visando apurar supostas adulterações no contrato apresentado pela parte ré. É o breve relatório.
Decido.
De fato, verifica-se que a decisão embargadanão se manifestou expressamentesobre o pedido de realização deperícia documentoscópica, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A omissão, contudo,não implica acolhimento do pedido, sendo possível seu exame e eventual indeferimento nesta oportunidade.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de fraude na contratação, com impugnação daautenticidade da assinaturaconstante nos instrumentos contratuais apresentados pela parte ré.
A decisão saneadora determinou, com acerto, a realização deperícia grafotécnica, medida suficiente e adequada para apurar a autoria da assinatura, que é o cerne da controvérsia.
A perícia documentoscópica, embora tecnicamente distinta, tem por objeto a análise de elementos físicos do documento, como rasuras, montagens, lavagens químicas, entre outros.
No presente caso,não há nos autos elementos concretos que justifiquem a ampliação da prova pericial para esse fim, tampouco foram apresentados indícios técnicos mínimos que apontem para adulterações estruturais nos documentos.
A produção de prova deve observar os princípios daproporcionalidade e da razoável duração do processo, não se justificando a realização de perícia mais ampla diante da ausência de elementos que a fundamentem.
Assim, embora reconhecida a omissão, o pedido de realização de perícia documentoscópicanão merece acolhimento,mantendo-se integralmente a decisão de saneamento.
Ante o exposto,ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, indeferindo, contudo, o pedido de realização de perícia documentoscópica,mantendo-se os demais termos da decisão saneadora.
Quanto à alegação de ausência de apresentação dos documentos originais, a decisão embargada já contempla expressamente a determinação para que a parte rédeposite os originaisdos contratos questionados, sob pena de elaboração do laudo com base nos documentos constantes dos autos, conforme previsto no art. 432, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004619-21.2023.8.26.0566
Wama Produtos para Laboratorio LTDA.
Max Lobo Magalhaes de Aguiar
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2021 19:05
Processo nº 1010461-22.2025.8.26.0007
Rosangela Vasconcelos Fernandes Rodrigue...
Decolar.com LTDA
Advogado: Igor Fernandes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2025 19:15
Processo nº 0002240-80.2015.8.26.0116
Espolio de Joao Antonio Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2015 15:37
Processo nº 0020616-71.2025.8.26.0114
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Bpm Bandeirantes Portaria e Monitorament...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 10:50
Processo nº 0014972-97.2012.8.26.0084
Eduardo Valter Xavier Passinho
Jose Lucas da Silva
Advogado: Gilberto Domingues de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2012 14:59