TJSP - 1006055-10.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:07
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/10/2024 09:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/10/2024 09:32
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2024 09:55
Apelação/Razões Juntada
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08/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2024 12:31
Certidão de Cartório Expedida
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10/06/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:46
Apelação/Razões Juntada
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04/06/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 14:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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27/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2024 09:21
AR Positivo Juntado
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29/04/2024 04:01
Certidão Juntada
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15/04/2024 06:56
Carta de Intimação Expedida
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11/04/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2024 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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02/03/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:18
Remetido ao DJE
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29/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:49
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 10:37
Remetido ao DJE
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27/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
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27/11/2023 10:03
Pedido de Prazo Juntada
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25/10/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
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24/10/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 19:02
Petição Juntada
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20/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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19/10/2023 09:46
Remetido ao DJE
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18/10/2023 23:40
Pedido de Prazo Juntada
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22/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
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21/09/2023 09:16
Remetido ao DJE
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20/09/2023 19:50
Pedido de Prazo Juntada
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25/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1006055-10.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Paulino da Silva Alves - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, ou recolha as custas processuais.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. -
24/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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23/08/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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