TJSP - 1007947-65.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007947-65.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Unimed Votuporanga Cooperativa de Trabalho Médico - Providencie a exequente o recolhimento das despesas processuais para citação da parte executada. - ADV: MARCELO CASALI CASSEB (OAB 129396/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007947-65.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Unimed Votuporanga Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Caso requerido pela parte credora, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art.827, caput, CPC), devendo a parte comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua concretização (art.827, §1º, CPC).
Sem prejuízo, se formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art.827, §2º, CPC), sob pena de cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, pelo juízo (art.828, §3º, CPC), respondendo a parte exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, por indenização à parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (art.828, §5º, CPC). 2.1) Informo à parte devedora que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art.828, §4º, cc.792, II, CPC). 3) Arbitro os honorários da(o)(s) advogada(o)(s) em 10% sobre o valor em execução (art.827, caput, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo r.mencionado (art.827, §1º, CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (art.827, §2º, CPC). 4) Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art.829, caput, CPC), sob pena de penhora e eventual arresto. 4.1) Não efetuado o pagamento espontâneo, pelo devedor citado, no prazo assinalado no item 3), o(a) oficial(a) de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação (art.872, CPC) suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art.831, CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art.829, §1º e 841,§3º, CPC).
Em se tratando de penhora sobre bem imóvel deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, o que deverá ser certificado (art.842, CPC). 4.1.1) O(A) oficial(a) de justiça somente deixará de realizar a avaliação se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar (art.870, parágrafo único, CPC). 4.2) A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art.798, II, c), CPC), salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Destarte, até análise pelo juízo, deverão ser penhorados os bens indicados pela parte credora e também aquele indicados pelo devedor, observada a ordem de preferência do art.835 e os apontamentos do art 847, ambos do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para analise dos bens que ficarão em garantia, liberando-se o excesso. 4.2.1) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art.844, CPC). 4.2.2) No ato da penhora deverá o(a) oficial(s) de justiça se atentar para os limites materiais do artigo 833 do CPC, com exceções previstas nos artigos 833,§§1º e 2º, 834 e 836, bem como para ordem de preferência do artigo 835, todos do CPC. 4.3) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando este for pessoa jurídica (art.836, §1º, CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art.836, §1º, CPC). 4.3.1) Se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, com nítido propósito de dilapidar com os bens ali existentes, por adoção dos princípios da celeridade processual, economicidade e máxima efetividade da tutela jurisdicional, desde já defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, cabendo o(a) oficial(a) de justiça solicitar o apoio de outro(a) oficial(a) e dar cumprimento ao mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, comunicando posteriormente o fato ao juízo com a elaboração de auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação (art.846, CPC). 4.4) O eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830, caput, do CPC, atento à ordem preferência do artigo 835 do CPC. 4.4.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art.830, §1º, CPC). 4.4.2) Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (art.830, §2º, CPC).
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias úteis para pagamento espontâneo e de 15 dias úteis para ofertar de embargos à execução (art.915, caput, CPC). 4.4.3) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art.830, §3º, CPC). 4.5) Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora e os respectivos valores (art. 774, V, CPC), observada a ordem do art.835 e os apontamentos do art 847, ambos do Código de Processo Civil. 4.5.1) A omissão de bens ou ação fraudulenta da parte devedora ensejará na aplicação de multa que desde já fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, revertido em favor da parte credora e exigível nestes mesmos autos (art. 774, parágrafo único, CPC). 4.6) É defeso a(o) oficial(a) de justiça devolver o mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável, devendo, no entanto, certificar proposta de autocomposição apresentada pelo devedor, no ato de comunicação da citação ou intimação (art.154, VI, CPC). 4.6.1) Certificada a proposta de autocomposição, determino a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. 5) A parte executada poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência e devidamente instruído com cópias das peças processuais relevantes do feito executivo, devidamente classificadas, nos termos do previsto no artigo 1.197 e §§ das NSCGJ e do artigo 9º da Resolução nº551/2011 do Órgão Especial, ambos do e.TJSP (art. 914, §1º, CPC). 5.1) Dentro do prazo para ofertar de embargos, o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito imediato de 30% do valor em execução (incluindo todas as custas e honorários de advogado), poderá a parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela prática do e.TJSP e juros de 1% ao mês (art.916, caput, CPC).
Enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (art.916, §2º, CPC). 5.2) Certificado o pedido de parcelamento, dê-se ciência ao exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, vindo após conclusos. 5.3) No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art.918, parágrafo único, cc. 77, §2º, ambos do CPC). 6) Intimem-se. - ADV: MARCELO CASALI CASSEB (OAB 129396/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006958-54.2020.8.26.0011
Haruo Okawa
Tatiana Cunha Lima
Advogado: Andrei Gomes Rabeschini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2021 11:24
Processo nº 1002181-11.2025.8.26.0218
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Tornearia Guararapes LTDA
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:01
Processo nº 0000417-07.2025.8.26.0315
Rafael de Camargo Motta
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulist...
Advogado: Caio Augusto Camacho Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 13:22
Processo nº 1000730-63.2016.8.26.0218
Miguel Calmon Maratta
Patricia Zancaner Caro
Advogado: Rogerio Pereira Carreto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2019 14:31
Processo nº 1000730-63.2016.8.26.0218
Miguel Calmon Maratta
Patricia Zancaner Caro
Advogado: Carla Maria Mello Lima Maratta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2016 10:22