TJSP - 1005344-24.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005344-24.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Simone Aparecida Vieira - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único).
Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º).
Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência a ser eventualmente designada ocorra de forma virtual.
Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica.
Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas.
Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/08/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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