TJSP - 1014511-34.2024.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:30
Prazo
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09/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014511-34.2024.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cosmo de Souza Rocha Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 166/171, não declarada às fls. 187/188, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução opostos por Cosmo de Souza Rocha Silva em face de Banco do Brasil S/A para os fins de julgar extinto o processo de execução, por ausência de pressuposto de constituição válida, qual seja a exigibilidade do título executivo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em virtude da sucumbência, condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 4.000,00. 1. Às fls. 191/194, o embargante apela visando exclusivamente à majoração da verba honorária fixada pelo D.
Juízo a quo, aduzindo, para tanto, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, no caso, a observância dos percentuais previstos nos § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.076).
Em que pese o litigante seja beneficiário da justiça gratuita, o benefício a ele concedido não se estende ao profissional que o representa, conforme previsto no artigo 99, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado (o que, no caso, não aconteceu).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo é exigível para recursos que tratem exclusivamente de honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.
Precedentes do STJ. 2.
No caso sob exame, mesmo intimada, a parte não regularizou o vício no prazo concedido, atraindo a incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.191.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Destarte, considerando a ausência de comprovação, no prazo de 5 dias, providencie o embargante apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.007, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil). 2.
Por sua vez, às fls. 198/207, o embargado apela visando à anulação/reforma da r. sentença, em virtude do alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pretendendo, via de consequência, o retorno dos autos à origem para instrução; reconhecida a higidez do r. decisum, visa subsidiariamente à imposição ao embargante do custeio dos ônus de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, e, se ainda condenado, à redução da verba honorária arbitrada pelo D.
Magistrado sentenciante.
O preparo deve ser calculado em 4% do valor da causa (proveito econômico pretendido valor da execução), conforme indicado na certidão de fls. 226 (com a devida atualização), ex vi do artigo 4°, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Assim, constatada a insuficiência no valor recolhido (fls. 208/210 e 226), também no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o embargado apelante a complementação do preparo sob pena de não conhecimento de plano do recurso de apelação manejado (artigo 1.007, § 2° do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo comum concedido acima, tornem conclusos.
P.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Alessandro Torres Leite (OAB: 28614/BA) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Sala 702 - 7º andar -
03/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 13:55
Despacho
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/03/2025 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/03/2025 17:12
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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11/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Publicado em
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28/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/02/2025 13:57
Processo Cadastrado
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27/02/2025 13:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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