TJSP - 0001140-14.2025.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001140-14.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a solução da divergência.
O pedido é procedente.
ADRIANO ATAÍDE DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, ao argumento de que, no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 15h00, houve fortes chuvas na cidade e uma árvore na via pública caiu em cima de seu veículo estacionado na via pública.
Afirmou que fez pedido administrativo para que a parte ré promovesse o conserto em seu automóvel, contudo, o pedido foi negado.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos consertos necessários de seu veículo no valor médio dos orçamentos de R$ 15.262,00.
Por sua vez, a parte ré afirmou se tratar de caso fortuito ou força maior, não havendo que se falar em responsabilidade do Município.
Pois bem.
Conforme procedimento administrativo instaurado pelo Município após requerimento de ressarcimento formulado pela parte autora (fls. 38/52), é fato incontroverso que uma árvore da rua caiu no automóvel da parte autora estacionado em via pública, danificando o bem.
Por sua vez, o Município alegou que o dano seria oriundo de caso fortuito ou força maior, não havendo nexo de causalidade com alguma conduta do Município.
Contudo, no relatório de fls. 50/52 emitido por engenheira da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente que apurou os fatos, constou que a árvore que caiu em cima do veículo da parte autora estava com grande cavidade interna no tronco, embora não houvesse característica externa na árvore que indicasse a cavidade interna.
Ainda, concluiu-se no referido relatório que a árvore possuía inúmeras decorações de Natal penduradas ao redor do seu tronco e galhos, sendo que a queda da árvore se deu em função da cavidade interna em sua base, após ser submetida a situação crítica de forte chuva e ventos, aumentando o peso da copa e causando o tombamento (fl. 50).
Nesse contexto, percebe-se que ao menos houve falha do Município na poda preventiva dos galhos da árvore, visto que o aumento do peso da copa seria muito inferior se a árvore estivesse devidamente podada.
Ademais, as fotos de fls. 11/14 e 51 indicam que árvore realmente necessitava de poda.
No mais, é dever da Administração Pública fiscalizar e conservar asárvoresexistentes em via pública.As chuvasfortes nos meses chuvosos como o mês de dezembro são previsíveis e não configuram caso fortuito ou força maior.
Portanto, a ocorrência dechuvas pode acarretar a queda de galhos eárvores, não sendo fenômeno excepcional e imprevisível, de modo que se mostra inafastável aresponsabilidadedo Município pelo ressarcimento dosdanoscausados em automóvel danificado por árvore em via pública, em razão de sua queda.
Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SOROCABA.
QUEDA DE GALHOS DE ÁRVORES SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM RESSARCIR OS DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO.
CABIMENTO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E CONSERVAR AS ÁRVORES EXISTENTES EM VIA PÚBLICA.
CHUVAS PREVISÍVEIS NA ÉPOCA DO ANO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A ocorrência de chuvas, que podem eventualmente acarretar a queda de galhos de árvores, não é fenômeno excepcional e imprevisível, não configurando caso fortuito ou força maior, de modo que se mostra inafastável a responsabilidade da Administração Pública Municipal pelo ressarcimento dos danos causados em veículo, estacionado em via pública, em razão da queda daqueles galhos. 2.
Cabe ao Município a responsabilidade de fiscalizar e conservar as árvores plantadas em via pública, independentemente de pedido formulado pelos munícipes, cabendo-lhe, como decorrência daquela atividade de conservação, e como medida preventiva, avaliar a necessidade da sua poda.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009543-81.2022.8.26.0602; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) *** APELAÇÃO.
Danos materiais.
Indenização.
Ação regressiva da seguradora, que pagou ao segurado pelos danos.
Hipótese legal de sub-rogação.
Código Civil, artigo 786.
Queda de árvore sobre veículo, provocada pelas chuvas.
Responsabilidade baseada no risco administrativo, pois as árvores existentes nas vias públicas são de responsabilidade do Município, que responde pela sua conservação e resistência às intempéries naturais, não representado as chuvas motivo de força maior ou outra excludente de responsabilidade Dano comprovado.
Demanda procedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor da condenação, de R$ 24.836,44.(TJSP; Apelação Cível 1017903-66.2023.8.26.0053; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) Nesse contexto, comprovada a omissão do Município em realizar a poda da árvore antes da época das chuvas de fim de ano e de verão, de rigor a responsabilização da parte ré.
No que tange aos danos materiais, os danos no automóvel da parte autora vêm demonstrados no requerimento administrativo (fls. 38/58) e nas fotos (fls. 09/17), sendo o orçamento de fl. 18, no montante de R$ 15.262,00, o de menor valor e compatível com os danos no automóvel, de modo que este é o valor a ser adotado.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Sentença de parcial procedência, condenando-se o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.753,00, julgando-se, ainda, procedente o pedido da denunciação da lide para que os gastos suportados pelo denunciante sejam pagos pela denunciada nos limites da apólice de seguro.
Apelação do Município autor, buscando a procedência integral dos pedidos, para que o polo passivo seja condenado a ressarcir o valor de R$ 29.738,33, correspondente à média aritmética dos três orçamentos apresentados, alegando ausência de fundamentação do Juízo pela opção pelo orçamento de menor valor.
Sem razão.
Faculdade do Juízo de resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Inteligência do art. 490 do CPC.
Indenização que se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC.
Orçamento de menor valor que se mostra suficiente para a recomposição do prejuízo suportado, sendo a solução aprioristicamente mais justa para o desate da lide, sem necessidade de maiores aprofundamentos.
Solução em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, bem como do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005158-67.2014.8.26.0318; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 13/02/2022) Tal importância deverá ser devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde o evento danoso por meio da taxa Selic (que engloba os juros e a correção monetária).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Dano material.
Acidente ocasionado por óleo na pista.
Dever de conservação, manutenção e fiscalização da via pública.
Configuração de responsabilidade objetiva.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Precedentes.
Indenização arbitrada de acordo com o menor orçamento apresentado. 2.
Dano moral.
Não configurado.
Ausência de danos à integridade física do autor.
Desconforto e aborrecimentos que não ostentam magnitude suficiente para a caracterização de dano moral indenizável.
Precedentes. 3.
Correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando incidirá unicamente a SELIC. 4.
Sucumbência recíproca. 5.
Reforma parcial da sentença. 6.
Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1001002-80.2019.8.26.0144; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchal -Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, assim, condeno a parte ré MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA a pagar à parte autora ADRIANO ATAÍDE DOS SANTOS a importância de R$ 15.262,00, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde o evento danoso (06/12/2024), seja para fins de correção monetária, remuneração do capital ou compensação da mora, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 02:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 19:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011887-18.2024.8.26.0003
Antonio Franca Melo Filho
Banco Itaucard S/A
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 12:30
Processo nº 1011887-18.2024.8.26.0003
Antonio Franca Melo Filho
Itau Unibanco SA
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:13
Processo nº 0016501-76.2025.8.26.0576
Daniel Lugui
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Diego de Moura Silvestrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2024 13:46
Processo nº 1005966-14.2024.8.26.0477
Mario Gomes de Oliveira
Cristina Ferreira Santana
Advogado: Agatha Bruna Almeida Santana de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 01:03
Processo nº 1010972-38.2024.8.26.0077
Feltrin Acessorios e Vestuario LTDA
Marta Regina de Araujo
Advogado: Alexandre Jorge Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 16:23