TJSP - 1020178-73.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:46
Juntada de Decisão
-
09/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020178-73.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luis Antonio dos Santos -
Vistos.
I- Preservado entendimento em sentido contrário e preservado entendimento anterior, imperioso que a parte autora demonstre que tentou, por qualquer meio, a solução extrajudicial da lide.
Não se exige o esgotamento administrativo ou atuação em plataforma específica, mas o que se exige é a demonstração do INTERESSE DE AGIR.
E o interesse de agir se desdobra, ao menos, em três flancos: adequação da via eleita, utilidade do provimento jurisdicional e necessidade do provimento jurisdicional, sendo os últimos faces de uma mesma moeda.
No caso, deve a parte autora demonstrar que a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária, isto é, que há uma pretensão resistida, não havendo outro meio senão a provocação em juízo.
Se não há pretensão resistida, não há motivo para provocar o Poder Judiciário. É verdade que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça, mas tal princípio precisa ser relido, frente às conjecturas atuais, notadamente a intensidade do volume e a finitude de recursos humanos e tecnológicos para enfrentá-lo.
Tal assunto não é novo.
Na década de 70, em razão da crise econômica vivida nos Estados Unidos da América do Norte, foi desenvolvida pelo professor Frank Sander a teoria damultidoor courthouse, no sentido de que a Justiça possui outras portas variáveis para a resolução do litígio, tais quais a transação, a renúncia, a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Hoje, mediação e conciliação fazem parte do cotidiano forense, a arbitragem, inclusive, reconhecida como jurisdição não estatal.
Perceba que para que se chegasse aos atuais métodos adequados de resolução de conflitos foi preciso uma releitura do acesso à justiça frente à crise econômica e judicial da época em que se constatou a finitude de recursos para o julgamento de uma infinitude de litígios.
A lógica aqui é a mesma.
E nem se diga que é nova.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Roberto Barroso considerou que não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça.
Nesse sentido, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014).
A exigência de prévio requerimento tem sido estendida, ainda, para outros tipos de demandas judiciais, como nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07).
Do mesmo modo, exige-se requerimento administrativo para a concessão de medicamentos em face do Poder Público.
Confira-se a tese recém-julgada pelo Supremo Tribunal Federal (RG nº 6): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Inclusive, este Tribunal de Justiça firmou tese em IRDR nº 03, cuja lógica é a mesma: demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Confira-se: Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica.
Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
E não se pode afirmar que o consumidor não possui acesso aos fornecedores, de uma maneira geral, pois foram criadas plataformas que facilitam as reclamações e a tentativa de resolução extrajudicial do imbróglio, tais como SACs, ouvidorias, consumidor.gov, reclameaqui.com, além do PROCON.
Todavia, o que se percebe é o ajuizamento desenfreado sem a demonstração mínima, em regra, de que o consumidor tentou ver a solução do impasse extrajudicialmente ou por outros meios adequados de resolução da controvérsia.
Não por acaso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recentemente, em IRDR, julgou a mesma controvérsia, assentando pela necessidade do prévio requerimento administrativo.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os meios adequados de solução de conflitos, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais meios alternativos de solução de conflitos, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5.
Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (Habeas Data), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099 - 7/002.
Des(s).
Rel (a).
Lílian Maciel).
Sob a temática, há precedentes deste Tribunal efetuando a releitura do princípio do acesso à justiça, afirmando que o pedido deve conter o mínimo de prova razoável da necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Observe: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Ação de exibição contratual veiculada em petição padronizada.
Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a reclamação no Procon, a única prova juntada, torna-se frágil e insuficiente.
Isso porque, verificou-se do Banco PAN, que o autor não ofereceu nenhuma resposta às mensagens enviadas (fls. 13/15).
E, da mesma forma, quanto aos apelados Banco Itaú Consignado S/A, Banco BMG S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todas as reclamações feitas foram encerradas pelo gestor, ante o desacordo dos Termos de Uso da plataforma consumidor.gov (fls. 16/18, 19/24 e 25/26, respectivamente, constando que o próprio consumidor inviabilizou o prosseguimento das reclamações pela impossibilidade do contato no telefone cadastrado).
Esses mesmos motivos servem para justificar a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de obrigação de fazer. É sabido ainda que, atualmente, as instituições financeiras contam com acesso via Internet aos extratos e cópias dos contratos.
Autor que se esquivou das soluções ofertadas.
Ademais, não restaram verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC que pudessem justificar o recebimento da ação proposta.
Indeferimento da inicial.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1027579-65.2021.8.26.0196; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023).
Por fim, um adendo.
Não se está a exigir o prévio esgotamento da via administrativa, tampouco criando condição da ação não prevista em lei.
Pelo contrário.
O que o juízo determina é que a parte demonstre a necessidade de intervenção judicial, notadamente, por meio da existência da lide, que é facilmente demonstrável.
Inclusive, o requerimento administrativo, ao passo que serve para a demonstração de interesse, pode servir como fundamento para mensuração de eventual desvio produtivo ou renitência da parte fornecedora, sendo instrumento de grande valia para o adequado deslinde da questio.
Vale, ademais, lembrar que o Código de Processo Civil não extirpou as condições da ação, basta a leitura do artigo 17 e do artigo 485, VI.
Diferentemente do que sustentam alguns, a Teoria da Asserção não é a adotada pelo Código de Processo Civil, pois ela se mostra contraditória a todo o arcabouço procedimental nele previsto e é contraditória aos próprios precedentes supramencionados.
E, embora haja r. julgados deste Tribunal no sentido que não há previsão legal para a prévia exigência do requerimento administrativo, fato é que tal argumento não se sustenta.
Não há previsão legal para as exigências contidas nos julgamentos doscolendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, inclusive deste próprio egrégio Tribunal, quando foi exigido prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ações previdenciárias, para ações de exibição de documentos, para ações de obrigação de fornecimento de medicamento, para ações de cobrança DPVAT e para ações de prestação de contas bancárias, e o motivo é simples: o Código de Processo Civil não fala no que consiste o interesse de agir, cabendo de fato, ao juiz, mediante análise do caso concreto, exigir os documentos indispensáveis à demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para o deslinde da controvérsia.
Aliás, em análise da média de processos que tramitam nesta vara (aproximados 10.500), não se mostra crível que os aproximados 60% deles (demandas consumeristas e em face de instituições financeiras/prestadores de serviços públicos, estes mediante taxa ou preço público) não poderiam ter sido resolvidos sem a intervenção do Poder Judiciário.
Não se mostra crível, ademais, que das aproximadas 15 (até 25) ações que são distribuídas por dia a este juízo, pelo menos metade delas não pudesse ser resolvida sem a intervenção do Poder Judiciário.
Enfim, à luz do já afirmado por diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, nenhum direito, ainda que fundamental, é absoluto, sendo certo que, em determinados casos, pode ser relativizado ou a menos relido.
Exigir o prévio requerimento administrativo não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, facilita-o.
Basta que a parte demonstre ou justifique a excepcional impossibilidade de o fazer, que o processo terá seguimento em seus integrais termos.
Posto isso, EMENDE A PARTE AUTORA A INICIAL, no prazo de 15 dias, demonstrando a prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte contrária, cujo comprovante poderá ser feito mediante a juntada de protocolo de SAC's, ouvidorias, cópia de reclamação junto a plataformas tais quais consumidor.gov e o Reclameaqui, cópia de procedimento junto ao PROCON e até mesmo notificação extrajudicial.
Comprovada a tentativa de resolução, o juízo suspenderá o feito por 45 dias, no afã de que seja apresentada ao consumidor resposta adequada e fundamentada ou se chegue a um consenso.
Evidentemente que, inerte a parte contrária, o feito prosseguirá normalmente.
Nada obsta que o juízo analise eventuais tutelas de urgência ou situações de distinção, por certo.
Não emendada em 15 dias, a inicial será indeferida.
II- Sem prejuízo da providência supra, observo que patente a irregularidade da procuração outorgada às fls. 22, visto que a mesma confere ao mandatário poderes genéricos para propor contra quem de direito as ações competentes, o que não se admite.
Sendo assim, para regularizar a situação, a parte autora deverá apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação (artigo 104 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o seguinte julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Inépcia da petição inicial.
Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
DOCUMENTO DE FÁCIL PROVIDÊNCIA AO AUTOR E SEU PATRONO.
DECISÃO mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2225205-47.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022).
Mais um: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Contrato Bancário.
Empréstimo consignado.
Decisão que determinou a apresentação de Procuração com poderes específicos à propositura da presente Demanda.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Exigência de apresentação de Procuração com poderes específicos.
Cabimento.
Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado.
Ademais, a determinação de apresentação de Procuração com poderes específicos atende, em tese, ao disposto no Artigo 104 do Código de Processo Civil e o Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2284111-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023).
E outro: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a regularização da representação processual da agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Justiça gratuita deferida à agravante somente para este recurso, uma vez que o pedido de gratuidade processual ainda não foi apreciado na origem.
Cabimento recursal.
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15.
Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização decorrente de descontos alegadamente indevidos na conta da autora.
Determinação do juízo de primeiro grau que encontra fundamento.
Autora que não demonstrou que o documento exigido era de difícil obtenção.
Prazo indeterminado do instrumento de mandato e presunção de boa-fé do advogado que não impedem que o juiz adote cautelas para aferir a validade da procuração, em observância ao poder geral de cautela.
Procuração que foi assinada há aproximadamente dois anos e sete meses, sem que tenha sido justificada a propositura da ação depois de tanto tempo.
Outorgante que já conta com 80 anos de idade.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2268956-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022).
Por fim: PROCESSO Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2003026-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023).
Dessa forma, para regularizar a situação, a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação (artigo 104 do Código de Processo Civil), pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Intime(m)-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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