TJSP - 1119051-76.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
11/01/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 04:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1119051-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson da Silva Paiva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de que a anotação em seu nome, descrita na inicial, seja removida dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que se cuida de dívida prescrita.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Não há prova de que o débito esteja disponível para consulta ao público em geral, valendo recordar que a plataforma de acordos mencionada na inicial, em regra, é acessível somente ao consumidor, por meio de nome de usuário e senha.
Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que não se verifica risco de dano no caso concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o aguardo pela instalação do contraditório ressaltando-se que, após a resposta do réu, poderá a parte autora reiterar seu pedido de tutela provisória, na modalidade de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC.
Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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