TJSP - 1050868-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050868-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Maria Aparecida Gomes de Oliveira Vilela - Passo às preliminares.
No que toca ao valor da causa, a controvérsia evidencia obrigação de fazer com conteúdo econômico imediato restrito ao lapso de um mês e meio, correspondente ao período efetivamente impugnado, constando dos autos o último salário de R$ 2.722,00. À luz do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato, permanecendo eventuais diferenças para apuração em liquidação, se houver.
Acolho, assim, em parte, a impugnação para adequar o valor da causa a R$ 4.083,00, sem ônus à autora em razão da gratuidade e sem prejuízo de futura adequação na fase de cumprimento de sentença, se outro montante vier a ser apurado.
Anote-se.
As demais questões preliminares inexistem ou se confundem com o mérito.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: se a autora estava acometida de moléstia que acarretava incapacidade laborativa para o exercício do magistério no período de 27/03/2025 a 07/05/2025; se o indeferimento da licença-saúde pelo DPME observou os parâmetros normativos e adequada motivação ou se padece de vício; se os atestados e documentos médicos particulares são compatíveis com o quadro clínico e com a incapacidade alegada; se os descontos decorrentes das faltas então lançadas são legítimos; quais os efeitos funcionais de eventual procedência quanto à regularização de frequência, publicações e repercussões; e se há valores a restituir ou pagar, com definição futura dos critérios de atualização e juros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, incumbe à autora a prova do fato constitutivo da incapacidade no interregno e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Considerando que a Administração detém, com exclusividade, documentos funcionais e médicos necessários ao deslinde, determino a exibição, pela ré, no prazo de quinze dias: pelo DPME, do prontuário médico administrativo integral da autora relativo aos requerimentos de licença de 2025, inclusive solicitações, agendamentos, laudos, pareceres, decisões, publicações no DOE e recursos; e pela SEDUC/CAF, ou setor pagador equivalente, da ficha de frequência e dos holerites ou contracheques de março a junho de 2025, com indicação clara de descontos relacionados ao período controvertido, seus valores e fundamentos.
O descumprimento injustificado poderá ensejar as consequências do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas.
A controvérsia demanda esclarecimento técnico.
Defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, a cargo do IMESC, independentemente de compromisso.
Ficam formulados como quesitos do Juízo a identificação de eventual moléstia e respectivos CIDs, tratamentos e evolução; a existência de incapacidade laborativa para o exercício do magistério entre 27/03/2025 e 07/05/2025, com indicação de grau e datas precisas de início e término; a compatibilidade dos atestados particulares com os achados técnicos; a eventual incompatibilidade entre a atividade docente nas condições ordinárias e o quadro clínico naquele período; e quaisquer outros esclarecimentos úteis.
Concedo às partes prazo comum de cinco dias para apresentarem ou ratificarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos.
Oficie-se ao IMESC para designação do exame, com consignação da gratuidade já deferida e remessa de cópia deste despacho e dos documentos pertinentes; designada a data, intimem-se as partes e seus assistentes para acompanhamento.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias, podendo requerer esclarecimentos ou nova perícia e indicando a necessidade de outras provas.
As demais provas ficam, por ora, diferidas para após a perícia, quando se avaliará a necessidade de audiência.
Procedam-se às anotações do novo valor da causa e cumpra-se com urgência a requisição documental.
Intimem-se.
Intime-se. - ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP) -
03/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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