TJSP - 4023429-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023429-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RAIMISON SANTINA FRANCISCOADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez o seu próprio relato revela que teve amplo acesso ao crédito, comprometendo-se ao pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 1.503,10.
Tais fatos revelam sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas iniciais, que se mostram módicas, e, assim, litigar com responsabilidade.
Nesse sentido: Agravo de instrumento tirado contra decisão que em revisional de contrato bancário indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora Inconformismo dele firme na tese de que faz jus à benesse, que é legal e constitucional, porque atendeu aos requisitos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, além de destacar que para a concessão do benefício basta a declaração já prestada Não acolhimento A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Prova da necessidade não realizada, mesmo porque a demanda se prende a um financiamento que revela poder aquisitivo em obtê-lo - Alteração da fortuna não demonstrada Não concessão da benesse Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP – AI nº 0247486-80.2012.8.26.0000 – Rel.
Moura Ribeiro - DJ: 06.12.2012 – g.n.) Ademais, ressalte-se que, nos dizeres do Desembargador Carlos Henrique Abrão: “o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo”, uma vez que por ele se obtém “o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência” (in: “Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça”, Conjur). 2.
Posto isso, recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas e despesas incidentes, sob pena de extinção. 3.
Dado se tratar de mais uma das centenas de ações ajuizadas neste foro, com o mesmo teor, por pessoas de outros Estados, necessário se mostra a adoção de cautelas, para que se evitem os abusos já detectados em casos similares. Assim, no mesmo prazo de 15 dias e sob a mesma pena, deverá a parte autora, munida de procuração específica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, comparecer pessoalmente em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada, conforme orientação Superior, v.g.: “Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) – determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido.” (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018) 4.
Sem prejuízo, desde logo, em homenagem à economia processual, deixo de conceder a tutela, uma vez que, além da questão posta em juízo demandar cognição plena, não podendo se alterar, em sede liminar, o quanto estabelecido em contrato (Documento 06 do evento 1), apenas com base em informações unilaterais da parte autora, suas alegações não revelam a verossimilhança necessária para a concessão pretendida.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA – Contrato – Ação revisional de contrato – Consignação em pagamento - não se justifica o depósito de valores apurados unilateralmente - Proibição do envio dos dados da dívida aos órgãos de proteção ao crédito – Impossibilidade – Legalidade dos cadastros de devedores - Manutenção na posse do bem objeto do contrato – Ausência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações - Decisão mantida - Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108575-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Data do Julgamento: 18/07/2017 – g.n.). 5.
Decorrido o prazo concedido no item 2 e 3, supra, tornem para recebimento ou extinção.
Intime-se. São Paulo 08/09/2025 -
08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
08/09/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
-
08/09/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMISON SANTINA FRANCISCO. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/09/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000118-98.2024.8.26.0589
Banco Daycoval S/A
Hosana Carla Wenceslau Cerino
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 09:33
Processo nº 4000548-80.2025.8.26.0001
Ana Maria Salvador Duarte Bragion
Miguel Henrique dos Santos Pardim
Advogado: Andre Luiz Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 15:47
Processo nº 0000109-68.2025.8.26.0315
Maria Ester Marcon Vieira
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulist...
Advogado: Caio Augusto Camacho Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 15:35
Processo nº 4002973-80.2025.8.26.0001
Ana Maria Salvador Duarte Bragion
Pedro Paulo Franco de Souza
Advogado: Jonathan Alisson de Oliveira Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 13:24
Processo nº 1002145-38.2023.8.26.0347
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Thaiza Angelica Miguel
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 08:56