TJSP - 1085928-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:26
Autos no Prazo
-
16/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:06
Recebida a Emenda à Inicial
-
15/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:46
Autos no Prazo
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085928-63.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Eduardo do Carmo Nogueira -
Vistos.
Nos termos do art. 321, do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) trazer aos autos comprovante atualizado de sua situação econômica a justificar o pedido de concessão de gratuidade judiciária, podendo, entre outros documentos, anexar holerite, cópia da carteira de trabalho, extrato de conta bancário, declaração de imposto de renda de pessoa física, entre outros, ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento da taxa judiciária mediante guia DARE; em caso de citação por oficial de justiça, deverá promover o recolhimento da despesa relativa à citação, mediante Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; e/ou na hipótese de citação por meio eletrônico, deverá promover o recolhimento da despesa de citação (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24) no valor de R$32,75 por litisconsorte, mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP. (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, considerando que o valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:28
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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