TJSP - 1085625-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 13:56
Autos no Prazo
-
28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:29
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085625-49.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 321, do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) recolher a despesa de citação, em se tratando de citação por meio eletrônico, por força do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24, no valor de R$32,75 por litisconsorte, mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP. (ii) ressalte-se que a abstenção de promover ou manter a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, bem como a aceitação do seguro-garantia, constituem efeitos práticos decorrentes da concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, impõe-se a adequação da presente ação, de modo a refletir corretamente a natureza e os limites da medida deferida.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se - ADV: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR (OAB 176943/SP), THIAGO CERÁVOLO LAGUNA (OAB 182696/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:18
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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