TJSP - 4001718-22.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4001718-22.2025.8.26.0152/SP AUTOR: RCPASA 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB SP184965) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, em razão de iminente esbulho possessório sobre o imóvel de sua propriedade.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante, ao menos nessa fase perfunctória, comprovou a titularidade do imóvel por meio da certidão da matrícula juntada, a qual demonstra sua aquisição e o exercício da posse sobre o bem.
O esbulho iminente igualmente restou demonstrado, notadamente pelo edital de convocação de assembleia extraordinária para deliberar acerca da propositura de ação de usucapião da área e construção de muro, bem como pela notificação extrajudicial enviada ao condomínio réu, circunstâncias que evidenciam a intenção de invasão do imóvel.
Com efeito, nos termos do art. 562 do CPC, o qual se aplica ao presente por força do art. 568 daquele diploma, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Já o art. 567 do CPC assegura a concessão de mandado proibitório ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, impondo ao réu determinada abstenção.
Diante disso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação apresentada, e o perigo de dano mostra-se atual, diante da ameaça concreta de invasão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado proibitório, a fim de que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora/exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56434, Subguia 55904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 56434, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55904&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - RCPASA 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 56434 - R$ 219,45
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22/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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