TJSP - 4001291-25.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001291-25.2025.8.26.0152/SP AUTOR: CAMILA DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA DE MELLO GODOY (OAB SP233320) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, entanto, a prova documental carreada aos autos faz cessar a presunção posto que não corrobora com a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade. A declaração de Imposto de Renda trazida pela autora referente ao ano de 2024 - exercício 2025 demonstra que não só seus rendimentos ultrapassam a média dos 03 salários mínimos (R$ 60.749,43 anuais), como também menciona a existência de aplicações em conta poupança (R$ 6.795,97; R$ 67.438,81) e investimentos RDB/CDB em valores expressivos - (R$ 53.078,59) - Evento 07. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Sob tal fundamento, os rendimentos da parte autora demonstra ganhos mensais superiores, o que não justifica a pretendida gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por tais fundamentos, também desde já indefiro eventual pedido de parcelamento das custas iniciais ou eventual pedido de diferimento do recolhimento, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:34
Despacho
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13/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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