TJSP - 1010398-51.2019.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/09/2023 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro José Teixeira (OAB 253340/SP) Processo 1010398-51.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Hemillyn Ribeiro da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS cc pedido de tutela de urgência ajuizada por José R. da S. em face de Hemillyn R. da S., alegando, em síntese, que nos autos nº. 1004988-56.2014.8.26.0099, 3ª Vara da Cível da Comarca de Bragança Paulista, fora fixada a obrigação alimentar em favor da parte requerida, nos valores de: 15,26% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício e 15% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego.
Alega que a parte requerida já atingiu a maioridade civil.
Complementa que a requerida não se encontra matriculada em nenhum estabelecimento de ensino e que teria condições de arcar com sua própria subsistência.
Requer a concessão da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência para cessar o pagamento.
Pede a confirmação da tutela com a exoneração da obrigação alimentar.
Juntou documentos (fls. 10/26).
Deferida a gratuidade ao autor e indeferida a tutela de urgência (fls. 27/28).
Devolução de carta precatória (fls. 45/51).
A parte autora requereu a realização de pesquisas via Bacenjud, Infojud e Renajud, a fim de localizar o endereço da parte requerida (fl. 63).
Deferido pesquisas retro (fl. 64).
Resultado das pesquisas às fls 66/68.
Devolução de carta precatória (fl. 81).
A parte autora requereu expedição de ofício às operadoras de telefonia (TIM, CLARO, NEXTEL, OI e VIVO), a fim de informarem dados constantes do cadastro da requerida (fl. 84).
Deferido às fls. 86/87.
Resposta de ofício às fls. 90/94.
A parte autora requereu a citação por edital (fl. 102).
Deferido à fl. 103.
Nomeado Curador Especial (fls. 115/116).
Contestação por negativa geral às fls. 125/129, seguida do documento (fl. 130).
No mérito, arguiu a improcedência dos pedidos por negativa geral, sustentando que o atingimento da maioridade civil não exoneraria o alimentante de seus deveres para com o alimentado de forma automática.
Alega que o requerente não comprovou a possibilidade da requerida em prover seu próprio sustento, ou que de fato não estaria matriculada em curso superior.
Ressalta que o autor também não comprovou eventual piora financeira capaz de afastar sua obrigação referente ao pagamento de pensão alimentícia.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Aguarda a improcedência dos pedidos.
Deferida a gratuidade judiciária à parte requerida e determinada especificação de provas (fls. 131/132).
Réplica anotada à fl. 139, informando não ter outras provas a produzir.
A parte ré informou não ter outras provas a produzir (fl. 140). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Passo ao exame do mérito.
A parte ré foi citada por edital, motivo pelo qual passou a intervir a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, II do CPC), apresentando contestação por negativa geral (fls. 125/129).
Ainda que admitida a contestação por negativa geral, é certo que nesta hipótese não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos.
Isso porque abrange todas as questões passíveis de impugnação, tornando controvertida a matéria, não se aplicando os efeitos da revelia.
Nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há de se falar em presunção de veracidade do quanto alegado na inicial.
Todavia, os elementos do processo autorizam a procedência do pedido.
Cinge-se a controvérsia a se apurar a continuidade da obrigação alimentar do autor para com a filha maior de idade que, segundo consta na inicial, não estaria matriculada em curso de ensino superior e teria condições de arcar com seu próprio sustento.
Em sua defesa por negativa geral, a ré alega que o requerente não comprovou a possibilidade da requerida em prover seu próprio sustento, ou que de fato não estaria matriculada em curso superior.
Ressaltou que o autor também não comprovou eventual piora em sua condição financeira.
De rigor a procedência do feito.
A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade.
Os alimentos são destinados a satisfazer as necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e cultura, devendo as prestações atender à condição social do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante.
O dever de prestar alimentos decorre, com isso, do poder familiar.
Na espécie sob análise, o motivo no qual repousa a pretensão inicial é, em suma, o advento da maioridade e a suposta condição da parte requerida se manter por meio de atividade profissional licita.
De fato, a pensão alimentícia discutida estabeleceu-se em decorrência do poder familiar da então menor.
Alcançada a maioridade civil, extinguiu-se o poder familiar, cessando, por conseguinte, o dever do genitor de contribuição para o sustento da filha.
Nesse sentido, a lição do eminente Des.
Yussef Said Cahali: A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (...) O dever de sustento, assim, não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a maioridade do filho. (...) Efetivamente, com a maioridade, pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos adultos, porém de natureza diversa, fundada no art. 397 do Código Civil (art. 1.694 do Novo Código Civil); essa obrigação diz respeito aos filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à sua própria subsistência.
Essa estrita obrigação alimentar entre pais e filhos resultante da relação de parentesco em linha reta terá como pressuposto o estado de necessidade do alimentário e a correlata possibilidade do alimentante de ministrá-lo, sem com isso desatender às suas próprias necessidades e de sua família (Dos Alimentos, RT, São Paulo, 4ª ed., 2002).
Nesse sentido também a jurisprudência: A maioridade extingue o pátrio poder, não havendo mais a obrigação de sustento, podendo se socorrer do art. 397 do CC somente quando o alimentando não possui bens nem pode prover sua própria subsistência pelo seu trabalho, ainda que seja estudante. (RT 727/262).
Em outras palavras, quando da superveniência da maioridade civil dos alimentandos, passa a incidir a interpretação sistemática dos arts. 1.694 a 1.696, 1.703, 1.708, do Código Civil, que faz concluir que a maioridade tem como consequência a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco (STJ, REsp 911.442/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 315).
E tal continuidade é possível em razão de casos peculiares como, por exemplo, de filhos recém alçados à maioridade que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a colação de grau em curso de ensino superior, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro anos) de idade.
Nessas situações e também na fixação de indenização civil a filhos menores, em razão da morte de um dos pais - a jurisprudência aceita a alegação de continuidade da dependência econômica, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (Imposto de Renda Pessoa Física), desde que lastreada em outras provas.
Tal dispositivo não faz distinção se o curso universitário é público ou particular, ou se é pago ou não.
No caso em tela, a parte ré não comprovou matrícula em curso superior, muito menos a incapacidade de arcar com sua própria subsistência.
Apesar de ter apresentado defesa por negativa geral, este ônus ainda lhe incumbia, pois além de se tratar de problemática de seu completo interesse, não poderia o autor ser incumbido a fazer prova diabólica nesse sentido, ou seja, comprovar que a ré não estaria matriculada em curso de ensino superior, ou que a ré não possuiria condições de arcar com seu próprio sustento.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: EXONERAÇÃO DE ALIMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Recurso da requerida que, citada por edital, foi representada por curador especial Pedido de nulidade de sentença Não acolhimento No curso da demanda, diversos ofícios foram expedidos na tentativa de localização de novo endereço da ré Procedimento realizado de acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000388-73.2020.8.26.0004; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022).
Outrossim, quando da superveniência da maioridade civil do alimentando, passa a incidir a interpretação sistemática dos arts. 1.694 a 1.696, 1.703, 1.708, do Código Civil, que faz concluir que a maioridade tem como consequência a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco (STJ, REsp 911.442/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 315).
Anoto que a capacidade financeira do autor não constitui ponto controvertido da demanda, tampouco elemento da causa de pedir, mas sim o atingimento da maioridade civil da parte requerida e ausência de comprovação de inaptidão e/ou incapacidade para o exercício de atividade remunerada hábil a prover o proprio sustento.
Pondera Francisco José Cahali deva a pensão ser fixada, inclusive, para atender, às necessidades de educação: Como já fazia a melhor orientação, deve-se em princípio prolongar a obrigação até os vinte e quatro anos do maior estudante.
Embora não exista previsão legal para estender o direito alimentar até a idade de vinte e quatro anos, como informa Basílio de Oliveira, trata-se de uma criação pretoriana erigida como norma de direito material, derivada de uma interpretação liberal e analógica da legislação tributária em favor do filho estudante universitário, podendo se reduzir ou estender um pouco no tempo diante do caso concreto, ao passo que o Código Civil argentino estabelece o direito alimentar do filho até os vinte e cinco anos de idade, isto se já mão estiver em condições de prover seu próprio sustento por estar se preparando profissionalmente (art. 663 da Ley n. 26.994/2014) MADALENO, 2016, págs. 966 e 967.
No presente caso cabia à parte requerida o ônus de comprovar a necessidade da continuidade do pensionamento, seja pela incapacidade ao trabalho, seja pela continuidade dos estudos necessários à sua formação profissional, mas nada disso veio aos autos.
Tenho por verdadeira, portanto, a alegação de que a parte ré não mais necessita dos alimentos, pois já atingida a maioridade, presumindo-se que não está cursando nível superior e que possui condições de trabalhar, com base nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para EXONERAR José R. da S. da obrigação de pagar pensão alimentícia devida à sua filha Hemillyn R. da S., EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao FUNDEPE que fixo por equidade em R$ 600,00, com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré às fls. 131/132 (art. 98, § 3º do CPC).
Face à procedência da demanda, comprovada a inexistência da obrigação alimentar e havendo risco de prejuízo irreparável ao autor diante da irrepetibilidade dos alimentos, concedo a tutela de urgência para IMEDIATA EXONERAÇÃO do pensionamento, independente do trânsito em julgado da presente sentença.
Se o caso, a presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício à empregadora (ou ao INSS), a fim de cessar IMEDIATAMENTE os descontos realizados à título de pensão alimentícia em favor da parte ré, na folha de pagamento do autor, tão logo receba esta sentença-ofício, pois encerrada a obrigação alimentar.
Deverá o autor providenciar a impressão e encaminhamento à sua empregadora.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado conveniado (fl. 116).
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 09:01
Protocolizada Petição
-
17/07/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 19:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/12/2022 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2022 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/11/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2022 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2022 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2022 10:33
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2022 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2022 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 22:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2022 09:46
Protocolizada Petição
-
13/05/2022 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 12:16
Protocolizada Petição
-
13/05/2022 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2022 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2020 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2020 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2020 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2020 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2020 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2020 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2020 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2020 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2020 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/05/2020 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2020 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2020 00:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2020 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2020 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2020 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2020 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/04/2020 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2020 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2020 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2020 19:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2020 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 02:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 02:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 04:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2020 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2020 11:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/02/2020 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2020 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2020 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2019 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2019 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2019 23:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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