TJSP - 1001248-86.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001248-86.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Waldenir Soares Neves - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - A sentença de mérito que fixou obrigação de pagar quantia certa já transitou em julgado.
Todavia, o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente, conforme determinação do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, informe ao juízo: Se pretende dar início à fase de cumprimento da sentença; Em caso positivo, deverá apresentar requerimento de início da execução que será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; b) o índice de correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e g) indicação dos bens passíveis de penhora, desde que possível (artigo 524 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 465818/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:28
Julgada improcedente a ação
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15/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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