TJSP - 1005345-87.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 06:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 07:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristine Andraus Filardi (OAB 409698/SP) Processo 1005345-87.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hidelbrando Dias da Silva - Recebo a emeda à inicial (fls. 01/45).
Trata-se de Procedimento Comum Cível c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada.
Requer o autor a concessão da tutela antecipada visando a suspensão dos descontos relativos a taxa de Reserva de Margem Consignável - RMC - consignados que alega não ter contratado.
DECIDO.
Defiro os beneficios da Gratuidade ao autor.
Anote-se.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Com efeito, os descontos no benefício previdenciário do autor poderão acarretar prejuízo irreparável, uma vez que comprometerão a sua subsistência, tendo em vista que alega não ter contratado.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinara suspensão da exigibilidade do contrato nº 18176264.
Oficie-se ao INSS para suspender imediatamente os descontos relativos aos contratos mencionados.
Malgrado onovelartigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência.
Determino seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição.
Com a juntada da contestação aos autos, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo legal, ocasião em que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e concordância com julgamento antecipado da lide.
Servirá a presente decisão como Ofício, que deverá ser encaminhado pelo patrono do autor ao INSS e ao requerido, por e-mail, comprovando-se nos autos em 10 dias. -
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 20:23
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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