TJSP - 0040335-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040335-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1155565-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Edson Edmir Velho - Geraldo Gonçalves da Trindade - - Vitor Farias Ribeiro - - Marcos Andrade Faria - - Divina Ferreira Gomes - - Daiane Oliveira Costa - - Geralice Moreira Trindade - - Carlos Alberto Goes Saldanha - - 4 Agro – Var Ltda - - Gedilson Alves Viana - - Manoel Oliveira da Silva - - Valdivan Castanheira da Cunha - - Eugenemar Lopes Lima - - Dulcieire Rodrigues Leão - - Deusvaldo Gonçalves Fortaleza - - Zuleide do Nascimento Alves de Araújo - - Jéssica Correia Ferreira Guimarães - - Genivaldo Oliveira da Silva - - Maurício Cesar da Silva - - Roberto Carlos Soares da Silva - - Leonir Nelson Sakrezenski - - Ivanildes Soares de Santos Souza - Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando os indícios de capacidade econômica decorrentes da própria atuação como advogado e síndico da massa falida, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar tal realidade (ex: a juntada de cópia das últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, dos últimos demonstrativos de pagamento, extratos bancários que englobem suas fontes de renda), sob pena de indeferimento.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação.
Caso recolhidas e ausentes pendências a serem apreciadas, cite-se.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB 6922/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB 6922/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB 6922/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO (OAB 207427/SP), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 9964/TO) -
27/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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