TJSP - 4017740-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017740-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RUTE FERREIRA PRIETOADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA RODRIGUES (OAB SP489871) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Prioridade: Idade: Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade nos termos do artigo 1.048, I, CPC.
Providenciei a anotação no sistema.
Tutela antecipada: Alega a autora ter sido vítima de golpe ao realizar pagamento de taxa de entrega com seu cartão de crédito.
Aduz que, no intervalo de poucos minutos, o entregador teria realizado duas transações indevidas com o seu cartão de crédito, nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 4.599,99.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão da cobrança referente às transações fraudulentas. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que indicam não ter sido a autora a contratante das transações impugnadas (evento 1, BOC5), e o perigo de dano é evidente, consistente em estar a autora exposta à continuidade da cobrança e assim com risco de negativação indevida. Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), para o exato fim de determinar à ré que se abstenha cobrar as transações realizadas na data de 26/05/2025, nos valores R$ 4.900,00 e R$ 4.599,99, lançadas na fatura do cartão de crédito da Autora, e, por conseguinte, que se abstenha de apontar tal valor em qualquer cadastro de inadimplentes até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte autora a quem de direito, obrigando ré(u)(s) e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte autora comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 dias.
Citação - Disposições Gerais: Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
A habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa.
São Paulo, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 17:43
Determinada a citação
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01/09/2025 03:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48934, Subguia 48369 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 502,35
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28/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 48934, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48369&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - RUTE FERREIRA PRIETO - Guia 48934 - R$ 502,35
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27/08/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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