TJSP - 1003308-72.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003308-72.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Pereira da Silva -
Vistos.
Considerando os documentos colacionados nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e, consequentemente, preenchidos os requisitos necessários, RECEBO A INICIAL (fls. 1/42).
Anote-se.
Contando a autora com mais de 60 anos de idade, conforme documento de fls. 15, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I (primeira parte), do CPC/2015 e art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, merece ele indeferimento, pois não vislumbro presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015.
Na hipótese dos autos, alegou a requerente que, na qualidade de titular de benefício previdenciário, constatou a realização de diversos empréstimos consignados em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento.
Afirma que tais contratações são fraudulentas e que os descontos mensais vêm comprometendo sua subsistência, razão pela qual pretende a concessão dos efeitos da tutela para a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 808972734, nº 950001427363, nº 808977375, nº 910002447191 e nº 910002447269.
Pois bem.
Em que pese os argumentos da parte autora, não há como vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Efetivamente, não há como constatar de plano se os valores cobrados são ou não inexigíveis, como alega a parte autora e, nessa esteira, não há prova sequer indiciária a respeito da alegada inexistência de contratação, remanescendo o aduzido na inicial, desse modo, controverso e duvidoso.
Ademais, observa-se que o contrato nº 950001427363, no valor de R$ 3.373,03, originou-se de uma renovação com quitação de saldo devedor anterior no valor de R$ 1.904,40 (fls. 24).
De forma semelhante, o contrato nº 808977375, no valor de R$ 11.641,28, também se refere a uma renovação, tendo quitado saldos devedores anteriores que somam R$ 9.908,25 (fls. 26).
Tais circunstâncias, aliadas aos extratos que indicam o crédito dos valores na conta da autora, sugerem uma complexidade na relação contratual que impede o reconhecimento de plano da fraude alegada.
Dessa forma, de rigor que se dê oportunidade para a parte requerida apresentar sua versão por meio de eventual contestação, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado oportunamente.
Noutras palavras, o caso exige maior maturação processual a respeito do termo inicial da contratação e cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, de maneira que apenas com a oferta de contestação será possível aferir, com maior segurança, as alegações da parte autora.
Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados, o que poderá ser revisto após a vinda da contestação.
Dessa forma, de rigor que se dê oportunidade para a parte requerida apresentar sua versão por meio de eventual contestação, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado oportunamente.
Noutras palavras, o caso exige maior maturação processual a respeito do termo inicial da contratação e cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, de maneira que apenas com a oferta de contestação será possível aferir, com maior segurança, as alegações da parte autora.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a denominação "empréstimo sobre a RMC", relativamente a margem consignável de cartão de crédito supostamente não solicitado - Indeferimento da tutela de urgência que visava impedir desconto de parcela de empréstimo - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031590-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) - NEGRITEI.
TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora relativamente a empréstimo consignado - Decisão vergastada que deferiu a tutela de urgência para impedir a continuidade dos descontos das parcelas do mútuo - Insurgência da financeira ré - Cabimento - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028728-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) - NEGRITEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decisão que indeferiu, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Pretensão de antecipação da tutela recursal - Impossibilidade - Ausência do perigo de demora (periculum in mora) e da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) - Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo por ocasião do julgamento da demanda -Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155591-86.2021.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) - NEGRITEI Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados, o que poderá ser revisto após a vinda da contestação.
Dessa forma, em atenção ao Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 583/2015, deverá a serventia retirar do sistema a especificação da situação processual de "Urgente".
Deixo, por ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Com efeito, o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, §2º, CPC).
Além disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
No caso, a designação de audiência prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual.
Melhor atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento, reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, V, CPC).
CITE-SE a parte requerida da presente ação, INTIMANDO-A para, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática presentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigos 344 e 345, ambos do CPC/2015) e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO(S) ASSINADO(S) PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-a que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO: Em sendo a parte requerida pessoa jurídica, a citação e intimação dar-se-á pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, hipótese em que o prazo para contestação fluirá nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC/2015, observando-se que, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Destaco que, na hipótese do parágrafo anterior, em caso de não confirmação do recebimento da comunicação de citação pela parte requerida e, da mesma forma, caso a pessoa jurídica requerida não tenha aderido ao projeto de citação/intimação eletrônica do E.TJ/SP ou não possua Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, deverá sua citação se dar por por CARTA (AR), hipótese em que considerar-se-á o dia do começo do prazo para contestação a data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação devidamente cumprido (art. 335, inciso III, c.c. o artigo 231, inciso I, ambos do CPC/2015).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: ROSÂNGELA SILVA DO NASCIMENTO CANTELI (OAB 372439/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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