TJSP - 4001295-78.2025.8.26.0082
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYLIN HEFZIBA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001295-78.2025.8.26.0082/SP AUTOR: TAYLIN HEFZIBA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FATIMA CARDOSO RAMOS MELO (OAB SP382737) DESPACHO/DECISÃO Ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade débitos c.c. danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por TAYLIN HEFZIBA DE OLIVEIRA em face de INTERMEDIAL - IMOVEIS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Postula a autora, liminarmente, a suspensão dos débitos vinculados ao contrato de locação, bem como abstenção da requerida de promover qualquer negativação em seu nome. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro os benefícios da AJG à autora.
Anote-se.
Diante do quanto narrado na inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora não mais pretende a manutenção do contrato face ao alegado descumprimento contratual da ré e postula liminarmente a suspensão da exigibilidade dos valores locatícios e demais encargos contratuais.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a questão jurídica trazida aos autos é complexa, demandando a análise comparativa entre as alegações da parte e do lastro probatório, não podendo se pautar nas provas unilateralmente produzidas pela autora, de modo a coibir indiscriminadamente o direito creditício do réu, tudo de modo a incompatibilizar com a medida liminar pleiteada Assim, fundamental a prévia instauração do contraditório, ouvindo-se a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,art.139,VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Int. e Cumpra-se. -
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:40
Determinada a citação
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04/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYLIN HEFZIBA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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