TJSP - 1002785-60.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002785-60.2025.8.26.0318 (apensado ao processo 1005964-70.2023.8.26.0318) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Bradley Lisi Kock Habermann - Lemefértil Produtos Agrícolas Ltda. - Diante do exposto, e com base na fundamentação retro, este Juízo profere a seguinte decisão: 1) INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante BRADLEY LISI KOCK HABERMANN, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em seu lugar, defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2023, a ser efetivado pela parte sucumbente.Anote-se. 2) RECEBO os presentes embargos à execução para discussão, e, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento no artigo 919, caput, do CPC/2015. 2.1) Não obstante o indeferimento do efeito suspensivo aos presentes embargos, impende ressaltar que a continuidade da execução não autoriza, de imediato, a prática de atos expropriatórios, sendo que, considerando a natureza irreversível da expropriação de bens, eventual alienação judicial ou adjudicação de bens penhorados deverá aguardar o julgamento final destes embargos, cuja medida visa a resguardar o direito do embargante e evitar dano de difícil ou impossível reparação, caso suas alegações de quitação ou excesso de execução venham a ser acolhidas em cognição exauriente. 3) CERTIFIQUE-SE o recebimento e o processamento destes embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo, nos autos da Ação de Execução nº 1005964-70.2023.8.26.0318, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos, até a fase de expropriação.
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. 4) INTIME-SE a embargada, LEMEFÉRTIL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, na pessoa de seu advogado, através da disponibilização desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC/2015l.
Int. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), ANA LETICIA MARTINS LUZ (OAB 327276/SP), FERNANDA MORASSI DE CARVALHO (OAB 317107/SP), VIVIAN ARRUDA SANTOS (OAB 283840/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:46
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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15/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:49
Apensado ao processo
-
31/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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