TJSP - 4023082-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4023082-12.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: OMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CORRETAGEM LTDAADVOGADO(A): SUELI RAMOS DELIMA (OAB SP077349) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende que a requerida seja compelida a cancelar imediatamente o contrato de plano de saúde, desconsiderando a mensalidade com vencimento em 05.09.2025 e eventuais mensalidades vincendas, bem como que se abstenha de negativar o nome da requerente por falta de pagamento, pleitos também formulados em sede liminar.
Ademais, requer a devolução do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 175.989,16. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O pleito liminar não comporta deferimento.
Afirma a parte autora, em resumo, que contratou plano de saúde coletivo empresarial com a requerida e que esta procedeu a reajuste de 44,15% na mensalidade, sem observância do prazo de 30 dias para comunicação prévia.
Alega, ainda, que solicitou a rescisão do contrato, mas a requerida não reconheceu o término do aviso prévio de 60 dias, exigindo o pagamento de mais uma mensalidade. Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A partir dos elementos constantes dos autos, não há indicativos de que a parte demandante tenha demonstrado, de plano, a probabilidade do direito invocado, uma vez que a questão envolve análise de cláusulas contratuais e cálculos de sinistralidade que demandam aprofundamento probatório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a alegada abusividade do reajuste e o efetivo cumprimento do aviso prévio. Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2.
Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar cópia da procuração assinada fisicamente ou eletronicamente, com informações sobre a assinatura digital.
Ressalte-se que a a assinatura eletrônica por intermédio do portal "gov.br" é regulamentada pelo Decreto N° 10.543/2020, que, no artigo 2°, parágrafo único, inciso I, prevê ser inaplicável ao âmbito dos processos judiciais; (b) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3.
Providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária").
Deverá o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração de itens de recolhimento para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente. 4.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima. 5.
Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 6.
Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
São Paulo, 08/09/2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 18:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77656, Subguia 77163 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.607,75
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08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:14
Link para pagamento - Guia: 77656, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77163&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - OMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CORRETAGEM LTDA - Guia 77656 - R$ 5.607,75
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05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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