TJSP - 1068116-32.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068116-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Welington Capellari - Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. - Atrium Residence -
Vistos.
O Autor, pessoa física financeira e tecnicamente hipossuficiente em face da Requerida, comprou bem imóvel como destinatário final.
A Ré,
por outro lado, é pessoa jurídica especializada na comercialização de imóveis (fl. 85 - objeto do contrato social), comercializando produtos a consumidores.
Nesse sentido, as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a Lei há de ser utilizada para elucidar a demanda.
Nesse sentido, inválido o argumento utilizado pela Ré para descaracterizar a relação de consumo, uma vez que a Lei é clara ao afirmar que produto "é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" (art. 3º, § 1º, do CDC).
Assim, a durabilidade do produto vendido não é critério relevante na relação consumerista.
Assim, o presente foro é territorialmente competente para dirimir a Ação.
Em que pese a existência de cláusula de eleição do foro de Caldas Novas - GO no contrato (fl. 28), o Autor consumidor possui a prerrogativa de ajuizar a ação de responsabilidade civil no foro de seu domicílio, mediante permissão expressa do art. 101, inc.
I, do CDC).
No caso, tendo em vista a distância do domicílio do autor em relação ao foro eleito, e também o fato de que não fora redigida com destaque (artigo 54, §4º, do CDC), é certa a abusividade da cláusula.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão - Decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Primeiro de Maio/PR - Cláusula de eleição de foro reputada inválida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Vulnerabilidade técnica e econômica reconhecidas - Distribuição da ação no foro da sede do autor, medida que lhe traz facilidades em detrimento do direito do consumidor, domiciliado em Primeiro de Maio/PR - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200186-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores.
Respeitável decisão declinou da competência e determinou a remessa dos autos à uma das Egrégias Varas da Comarca de Fortaleza/CE, considerando a cláusula de eleição de foro.
Recurso do autor.
Agravante que reside na comarca em que a ação foi originalmente distribuída.
Relação de consumo evidenciada.
Abusividade da cláusula de eleição de foro.
Prerrogativa de foro do consumidor, conforme disposto no artigo 101 inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Demanda que deve ser processada e julgada no foro do domicílio do autor.
Precedente.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299408-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Enfim, não é o caso de suspensão da ação em razão do pedido de recuperação judicial (fls. 181/188).
A Lei n.º 11.101/2005 dispõe que, deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência, serão suspensos (i) os prazos prescricionais da obrigação do devedor, (ii) as execuções com créditos sujeitos à falência e (iii) qualquer forma de restrição sobre os bens do devedor, pelo prazo de 180 dias (art. 6º, incisos e § 4º da Lei de Falências).
Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP), LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB 53925/GO) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:01
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 07:56
Concedida a Dilação de Prazo
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16/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
08/06/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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