TJSP - 4015146-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015146-36.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ALEXSANDRO SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP432453) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida.
Isto porque não há como se declarar a abusividade de cláusulas contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pela parte autora.
Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da parte ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. 2. Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Ao firmar contrato de financiamento do veículo, constou que a parte autora possui patrimônio de R$180.000,00 e renda de quase R$4.500,00 - valor que ultrapassa o limite de 3 (três) salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para aferir a condição de pobreza.
Isso por si só já se mostra suficiente a não concessão da benesse.
Ademais, a parte autora deu entrada de mais de R$6.000,00 e se comprometeu a pagar prestações de mais de R$1.400,00 demonstrando, portanto, ter capacidade de arcar com as custas judiciais e taxa de citação postal.
Há evidências de omissões de informações ao juízo, pois não é crível que o autor queira renegociar e manter um contrato cujas parcelas mensais superam a alegada única renda percebida.
Não há sentido, por isso, na concessão de justiça gratuita.
Além disso, a (o) requerente reside em Mogi das Cruzes/SP, mas optou por ajuizar numa ação judicial no Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/Capital, com disposição de aqui comparecer para eventual interrogatório.
Ou seja, está disposto a gastar mais para acionar a fornecedora do domicílio desta última, quando poderia gastar menos, se fizesse uso do Foro de seu domicílio.
Portanto, já que se dispõe litigar fora da comarca de seu domicílio, renunciando à prerrogativa de foro do consumidor e optando – de maneira inusitada – por litigar em distante comarca, revelando condições financeiras, até porque deverá custear atos em outra comarca, inclusive para eventual comparecimento seu e do advogado, deverá custear, também, as custas processuais.
Nessa toada, recolha-se a taxa judiciária e as despesas de citação, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema.
Int. 08/09/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO SOUSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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