TJSP - 0006676-80.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006676-80.2025.8.26.0068 (processo principal 1008927-88.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Fabiano Coutinho Barros da Silva - Hector Mendes de Abreu -
Vistos.
Considerando a dispensa no adiantamento das custas nos processos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de planilha do débito com a inclusão de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs, bem como de eventuais custas em aberto decorrentes do processo de conhecimento, para eventual cobrança do executado.
Saliento que a cada ato processual que incida custas/taxas, deverá ser juntada nova planilha de cálculo com a inclusão dos respectivos valores, a serem retidos ao final do processo, sob pena de, após a satisfação e retenção do valor para pagamento das custas/taxas processuais, não poder alegar diferença do crédito perseguido.
Juntada, na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser corrigido monetariamente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud.
A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud e SNIPER; ONR.
Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça; Penhora de bens no endereço do devedor.
Para realização das pesquisas de bens, ou de endereço, estas que também ficam deferidas, deverão ser recolhidas as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Intimem-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 516674/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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