TJSP - 1000917-66.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000917-66.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Andreia Cristina Zacabi - Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo do adicional temporal da parte autora, no caso: do quinquênio ou sexta-parte, de forma que incida sobre o Piso Salarial Docente, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo IPCA, nostermos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação.
Estes índices incidirão até dezembro de 2021.
E, a partir de janeiro de 2022, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença.
Oficie-se para apostilamento.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
Sem custas ou ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 27, da Lei 12.153/09.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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