TJSP - 4013773-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013773-67.2025.8.26.0002/SP AUTOR: KARINA COSTA DA HORAADVOGADO(A): JOANE SHEILA DIAS VIANA (OAB SP498500) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
No caso em tela, verifica-se que o patrono da parte autora, no ato da distribuição, cadastrou sua petição como contendo pedido de tutela provisória.
Na petição inicial, entretanto, não consta pedido específico nesse sentido. De todo modo, depreende-se do pedido de provimento final que a parte autora requer a imediata restituição da quantia paga. Cabe salientar, por oportuno, que não é possível a cominação de multa para compelir o devedor ao ressarcimento de valores, haja vista que tal medida é inaplicável à obrigação de pagar quantia certa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA.
DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DESCABIMENTO DA PENALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes. 2.
Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1441336 - SP (2019/0025873-4), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2019).
Assim, indefiro a restituição imediata da quanta paga, pois pondero que tal medida satisfativa somente poderá ser determinada em caso de sentença favorável à pretensão do demandante e na fase de execução. 2.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ressalto que o art. 54 da Lei 9.099/1995 preceitua que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Nessa toada, tem-se que somente haverá interesse de agir quando for necessário o recolhimento das custas de preparo recursal (necessidade e utilidade), ou seja, cabe formular o pleito na hipótese de efetiva interposição de recurso, devendo demonstrar que, na data de sua interposição, não possui realmente condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por tais razões, resta indeferido o pedido em questão nesta atual fase processual. 3.
Concedo à parte autora prazo de dez dias para: I.
Diante do que constatado pela z.
Serventia (evento 5, CERT1), regularizar sua representação processual, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal; II.
Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (conta de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia fixa etc.), emitido em agosto/2025 e registrado em seu próprio nome, não sendo admissíveis mera declaração ou documento em nome de terceiros.
Inexistindo comprovante de residência atualizado, a parte autora deverá redirecionar sua pretensão ao foro do domicílio da parte ré; III.
Especificar o valor exato de seu pedido de indenização por danos morais, visto que não se admite pedido genérico; IV.
Retificar o valor dado à causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, I, II e VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retornem conclusos, certificando-se, se o caso, a regularidade ou não da procuração juntada pela parte autora.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA COSTA DA HORA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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