TJSP - 4013674-97.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013674-97.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CYNTIA STELLA MOINEADVOGADO(A): FABIO INACIO STABILE NERO ALIMENTI SILVA (OAB SP276549)AUTOR: DANIEL MOINEADVOGADO(A): FABIO INACIO STABILE NERO ALIMENTI SILVA (OAB SP276549) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que, tratando-se de medida satisfativa, pondera-se que somente poderá ser determinada após juízo de cognição exauriente e em caso de sentença favorável à pretensão da parte autora, sendo imprescindível a prévia oitiva das partes rés para melhor esclarecimento do litígio. 2.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ressalto que o art. 54 da Lei 9.099/1995 preceitua que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Nessa toada, tem-se que somente haverá interesse de agir quando for necessário o recolhimento das custas de preparo recursal (necessidade e utilidade), ou seja, cabe formular o pleito na hipótese de efetiva interposição de recurso, devendo demonstrar que, na data de sua interposição, não possui realmente condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por tais razões, resta indeferido o pedido em questão nesta atual fase processual pelos autores. 3.
Dentre outros, os autores formularam o seguinte pedido: "seja determinada à ré SURA S/A a assunção imediata de todas as despesas de remoção, pátio, guarda e conservação do veículo Volkswagen FOX, placa EEI-2794, de propriedade da autora, sob pena de multa diária".
Assim, concedo aos demandantes prazo de dez dias para que emendem à petição inicial para especificar os valores do pedido de custeio das despesas do veículo, apresentando prova documental da cobrança.
Deverão os autores, ainda, retificar o valor dado à causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, I, II e VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido no silêncio, a petição inicial será imediatamente indeferida. 4.
Em caso de cumprimento da determinação constante do item 3 acima, proceda a z.
Serventia à pesquisa RENAJUD para constatação da origem da restrição judicial anotada no registro do veículo, conforme documento anexado no evento 1, APRES DOC9, com presteza.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL MOINE. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CYNTIA STELLA MOINE. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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