TJSP - 1021772-44.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021772-44.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Aparecida Amaral - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas e outro -
Vistos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".(grifo não original).
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa, uma vez que cede diante de elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 12/02/2016).
Diante do exposto, junte a parte recorrente, em 48h, documentos que comprovem sua situação financeira (extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento, declaração de imposto de renda, comprovantes de recebimento de salário...) ou, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, sob pena de deserção.
Intime-se. - ADV: LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB 245775/RJ), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 04:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:23
Ato ordinatório
-
22/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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