TJSP - 1011203-54.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011203-54.2025.8.26.0037 - Despejo - Obrigações - Luis Ricardo Martins de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, distribuída por dependência à ação de cobrança de aluguéis, em razão da identidade de partes e do vínculo contratual locatício comum a ambas.
Primeiramente, consigna-se que a conexão entre os feitos é evidente, nos termos do art. 55, §3º do CPC, uma vez que a solução de um pode influenciar diretamente no resultado do outro, recomendando-se a tramitação conjunta para evitar decisões conflitantes.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL - Locação - Imóvel - Finalidade comercial - Ação de despejo por falta de pagamento - Decisão de primeiro grau que reconhece conexão com ação renovatória cumulada com revisional de aluguel - Possibilidade de julgamentos conflitantes - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - 2121504-02.2024.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/09/2024, Data de Publicação: 30/09/2024).
O autor alega, em síntese, que o réu deixou de pagar os aluguéis desde março de 2023 e que, após o ajuizamento da ação de cobrança, o requerido teria desaparecido, deixando o imóvel aparentemente abandonado, o que impossibilita a retomada regular da posse.
Diante da alegação de possível abandono, DEFIRO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para verificação da situação atual do imóvel.
Caso constatado o abandono, fica desde já autorizada a imissão provisória do autor na posse, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91.
Providencie o autor o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para expedição do mandado.
No mais, quanto ao pedido de citação por edital, indefiro neste momento, pois não foram demonstradas diligências mínimas para localização do réu.
Consigna-se que a citação por edital é medida excepcional e subsidiária, conforme dispõe o art. 256, §3º do CPC, somente admissível após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte, como as pesquisas em cadastros públicos.
Int. - ADV: FERNANDO BULHÕES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 473801/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:51
Evoluída a classe de 12154 para 92
-
05/08/2025 06:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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