TJSP - 4005332-94.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005332-94.2025.8.26.0003/SP AUTOR: GILDETE BRANDAO SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI STINGUEL (OAB SP530592) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, os fatos apresentados pela parte autora e documentos juntados aos autos são suficientes para constatação, ao menos neste juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao empréstimo questionado nos autos, enquanto a questão encontrar-se sub judice.
Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 3.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 4.
O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio).
Intime-se. -
02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:10
Despacho - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:10
Determinada a citação
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01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILDETE BRANDAO SANTOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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