TJSP - 1001163-09.2024.8.26.0470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001163-09.2024.8.26.0470 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Porangaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Camila Caram - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO AFASTADA.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS.
ADMISSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024. 1.
NÃO HÁ SE FALAR EM SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS, PORQUANTO CUIDA-SE DE AÇÃO INDIVIDUAL NÃO VINCULADA ÀQUELAS, ALÉM DE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS DEMAIS AÇÕES. 2.
AO SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA NA "PENITENCIÁRIA II DE GUAREÍ" É DEVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS), ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 1.416/2024. 3.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/11 (ANEXO XI), QUE INSTITUIU A GESS, E DE DECRETO ESTADUAL QUE INTEGROU AQUELA(S) UNIDADE(S) AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. 4.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024 UNIFICOU AS CARREIRAS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, PASSANDO A DENOMINAR O NOVO CARGO DE POLICIAL PENAL, E PREVIU A ABSORÇÃO DA GESS NO VALOR DO SUBSÍDIO DO SERVIDOR, DE SORTE QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI COMPLEMENTAR MOSTRA-SE INDEVIDO O PAGAMENTO DAQUELA GRATIFICAÇÃO COMO VERBA AUTÔNOMA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Thais Mathias Florio (OAB: 354709/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:23
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 12:04
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 11:38
Julgamento Virtual Iniciado
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13/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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06/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:36
Expedido Termo de Intimação
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26/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 08:32
Processo Cadastrado
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21/03/2025 10:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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