TJSP - 1167119-57.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1167119-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Gustavo de Jesus Pereira - Nubank S/A (Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos) -
Vistos.
Verifico, inicialmente, que Nubank S/A apresentou petição para regularização de representação processual, requerendo a habilitação do novo patrono, a exclusão do advogado anteriormente constituído, bem como a anotação dos novos dados para futuras publicações e intimações, em conformidade com o artigo 272, §2º, do CPC.
Defiro o pedido, procedendo-se às devidas anotações no sistema eletrônico, para que todas as comunicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Fabio Rivelli, no endereço eletrônico indicado, ficando ressalvada a regularidade das futuras intimações e publicações.
Na sequência, analiso os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 303/304, por meio dos quais a parte embargante sustenta omissão na sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer, especificamente a ordem de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e alega, ainda, suposta contradição entre o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e a condenação ao pagamento do valor correspondente.
Em contrarrazões, a parte ré alega ausência de vício apto a ensejar o manejo dos embargos, defendendo a regularidade da sentença e a inadequação da via eleita para eventual inconformismo.
No mérito, assiste razão, em parte, ao embargante.
De fato, verifica-se que, embora a sentença tenha reconhecido a fraude nas operações bancárias e determinado a devolução dos valores, não foi consignada expressamente a obrigação de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos, não obstante se trate de medida compatível e decorrente do reconhecimento da inexistência da relação jurídica debatida nos autos.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar o julgado, determinando à parte ré que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome e CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente às operações tidas por fraudulentas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, quanto à alegação de contradição no dispositivo sentencial, não se verifica a existência do vício apontado, pois a condenação ao pagamento dos valores impugnados decorre justamente do reconhecimento da inexistência da relação obrigacional, de modo que os pedidos de natureza declaratória e condenatória se compatibilizam e foram corretamente apreciados.
Quanto à petição de fls. 331/332, Nubank S/A noticia o cumprimento do acordo firmado, informando, contudo, a existência de saldo remanescente referente a compras realizadas pelo autor, detalhando valores e faturas em aberto, e requerendo, ao final, a extinção do feito.
A apreciação do pedido de extinção da execução, contudo, pressupõe a efetiva comprovação do cumprimento integral da obrigação e do adimplemento de todos os valores devidos, circunstância que deverá ser analisada após o trânsito em julgado e eventual liquidação de sentença, se for o caso, facultando-se às partes manifestação, se entenderem necessário.
Diante do exposto, defiro o pedido de regularização de representação processual, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para integrar a sentença e determinar que o réu, Nubank S/A, promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome e CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos oriundos das operações tidas por fraudulentas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indefiro, por ora, o pedido de extinção do feito, até que haja demonstração inequívoca do adimplemento integral das obrigações estabelecidas na sentença.
Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 18:07
Julgada Procedente a Ação
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12/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/07/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2024.
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28/04/2024 11:51
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 05:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:44
Expedição de Carta.
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06/02/2024 13:43
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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