TJSP - 1044024-62.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044024-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Carlos Cézar Leghi - - Ivete Ribeiro Leighi -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, visando àtransferência da propriedade de imóvelpara seu nome, em razão daquitação integral do contrato de promessa de compra e vendafirmado com a parte requerida.
Requer, liminarmente, aaverbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, com a finalidade de preservar seus direitos e garantir a individualização do lote, tendo em vista que o contrato menciona apenas a matrícula geral do loteamento.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento e demais documentos que evidenciam a quitação da obrigação contratual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se aprobabilidade do direitoda parte autora, diante da quitação do contrato e da ausência de oposição da parte requerida quanto à transferência da propriedade.
Operigo de danodecorre da possibilidade de alienação ou oneração do imóvel por terceiros, o que poderia comprometer o direito da autora e dificultar a efetivação da futura sentença.
Ademais, o pedido de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel encontra respaldo no art. 167, inciso II, item 5, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permite a averbação de ações reais ou pessoais reipersecutórias que tenham por objeto imóveis.
Dessa forma,defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte requerida junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, com a finalidade de individualização do lote objeto do contrato.
No mais, determino a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Cite-se a requerida para apresentar contestação, nos moldes do artigo 335 do CPC.
Int.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ou mandado, a ser impresso e entregue ao destinatário pela parte autora, comprovando-se nos autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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