TJSP - 1008432-35.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 17:13
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thayara Prandini Campanha (OAB 468685/SP) Processo 1008432-35.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joel Pereira dos Santos -
Vistos.
Sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora providenciar no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntada de documento pessoal da autora, com foto e legível; b) juntada de comprovante de endereço completo, em seu nome e atualizado, pois, diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar", dentre outras.
Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: - esteja em seu nome; - seja atualizado; - não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito.
Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção.
Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte.
Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000).
Intime(m)-se. -
25/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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