TJSP - 1001269-27.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001269-27.2025.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Honorários Periciais - Victória Carvalho de Abreu Aleixo Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Dispenso o relatório.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Inobstante esta Magistrada reconheça que não se deva nomear advogado pelo regime de remuneração do Convênio DPESP/OABSP para autuações acessórias, como tivera ocorrido perante a E. 2ª Vara Judicial desta Comarca, o certo é que, no plano fenomênico, ocorreu a nomeação e a atuação da parte exequente, de modo que não poderia, pelo erro de nomeação, ser privada da remuneração a que faz jus, sob pena de enriquecimento sem causa do ESTADO pelo desempenho do trabalho alheio.
Presente este contexto, ACOLHO a execução, REJEITANDO-SE os embargos fazendários, fixando-se o valor em prol da parte exequente em R$ 390,83, corrigindo-se-o monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento e, após a citação, oportunidade em que se constata formalmente a mora, exclusivamente pela Taxa Selic.
Lembro de que o pagamento direto de RPVs pela Fazenda do Estado de São Paulo, determinado pelo art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2753/2024, está programado para ter início no final do mês de abril 2025, mas, para tanto é imperiosa a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes de receber e dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV (Comunicado 377/2025).
Com respeito aos precatórios e às requisições de pequeno valor, partes e Serventia devem se atentar, também, aos arts. 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP, à Resolução n. 303/2019 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2.753/2024.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27).
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 27 de agosto de 2025. - ADV: VICTÓRIA CARVALHO DE ABREU ALEIXO FERREIRA (OAB 468410/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 21:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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