TJSP - 1011782-94.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 20:44
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011782-94.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - YLM Seguros S/A - EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. -
Vistos.
YELUM SEGUROS S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito em face de EIXO CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA, alegando, em resumo, que firmou contrato de seguro automotivo com o segurada Vinícius Lauris Sormani, referente ao veículo Mercedes/C 1801 CGI Avantgarde 1.6 TB 16v Aut, placas FXX2G21, sendo que em 07/08/2024, por volta das 18h20, o veículo segurado trafegava pela Rodovia SP-225 (Comandante João Ribeiro de Barros), altura do Km 226, quando, em razão de presença de animal solto na pista, se envolveu em acidente, atropelando uma vaca.
Ao que consta nos registros, autora indenizou a parte segurada em R$ 122.101,00 (cento e vinte e dois mil, cento e um reais) e posteriormente alienou o salvado por R$ 64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos reais).
Assim sendo, requer o julgamento de procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento de R$ 57.901,00(cinquenta e sete mil, novecentos e um reais), correspondente à diferença acima indicada, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso, assim como demais consectários legais.
Juntou mandato e documentos a fls. 15/71.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação a fls. 126/135, sustentando que o acidente decorreu de fato de terceiro, defendendo a ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, destacando que adota medidas de prevenção e fiscalização na rodovia.
Por fim, impugnou os danos e valores pretendidos.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos a fls. 136/377.
Réplica a fls. 384/390.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido comporta provimento.
Trata-se de ação condenatória, cuja pretensão autoral consiste no ressarcimento aos danos que a empresa seguradora suportou decorrente de acidente envolvendo animal na rodovia em que transitava o veículo segurado.
Inicialmente, detém a autora o direito de regresso, enquanto seguradora contra o causador do dano, conforme Súmula 188 do STF e artigos 346, III, 786 e 934 do Código Civil.
Com efeito, verifica-se o requerido não nega que a condutora do veículo segurado pela autora requerente tenha se chocado com objeto na pista de rolamento sob sua concessão, tampouco impugna o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 50/59), tornando incontroverso o fato narrado na exordial.
Do que se extrai dos autos, se trata de hipótese na qual a responsabilidade da ré se dá com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ora, pelo conjunto probatório dos autos, não se constatou que o motorista do automóvel envolvido no acidente na rodovia tenha agido com culpa de modo a afastar a responsabilidade da prestadora de serviço.
Conforme documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência e fotografias), confirma-se a ocorrência, de que no momento em que transitava o veículo segurado houve a colisão com um anival bovino que transitava na pista do rolamento.
De fato, a presença de animais silvestres na pista representa risco à segurança dos usuários, sendo dever da concessionária prevenir tais ocorrências.
Embora a requerida argumente acerca da realização de inspeções regulares a cada noventa minutos, essa circunstância, por si só, não é capaz de elidir sua responsabilidade.
Assim, é dever do responsável pela rodovia a devida fiscalização no sentido de impedir que animais permaneçam na pista carroçável e possam ser atropelados pelos usuários da estrada.
Além disso, não se trata de evento provocado por caso fortuito ou força maior; in casu onde a responsabilidade é objetiva, decorrente de omissão estatal específica, onde o requerido é responsável por garantir a proteção de determinado bem que se encontra diretamente sob sua tutela, com atribuição para garantir a integridade dos usuários.
Assim, se apesar do eventual empenho no que tange a inspeção de tráfego, a requerido não foi capaz de proporcionar condições de segura utilização da rodovia, configura-se inafastável sua responsabilidade objetiva, como recentemente decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Neste sentido: Direito Administrativo.
Apelação.
Responsabilidade Civil Extracontratual.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em Exame Ação regressiva proposta por seguradora contra Concessionária Auto Raposo Tavares S.A.
A seguradora pagou indenização por perda total de veículo em acidente causado por objeto na pista, sob concessão da ré.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a natureza da responsabilidade das concessionárias de rodovias e (ii) o termo inicial para correção monetária e juros de mora.
III.
Razões de Decidir 3.
As concessionárias de rodovias têm responsabilidade objetiva por danos causados aos usuários, conforme artigo 37, §6º da CF e Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não se comprovou excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou culpa de terceiro.
A segurança da pista é risco inerente ao serviço prestado.
Juros e correção monetária que devem incidir a partir do desembolso da indenização.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1019639-65.2023.8.26.0071; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais.
Responsabilidade do Estado (lato sensu).
Ação regressiva.
Acidente na rodovia causado pela presença de animal na pista que culminou com danos no veículo segurado pela autora.
Sentença de procedência da ação. 1.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público.
Pretensa extinção do processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida.
Inviabilidade.
Acidente ocorrido na Rodovia BR-153, no Município de Getulina/SP, em trecho administrado pela concessionária ré, que possui o dever de vigilância, conservação e sinalização da via, sob sua concessão. 2.
Mérito.
Art. 37, § 6º, Constituição da República de 1988.
Omissão.
Falta do serviço pela omissão estatal.
Ocorrência de acidente por força de omissão do ente público na manutenção da segurança na rodovia.
Dever de fiscalização da via.
Nexo causal reconhecido.
Inexistência de excludente da responsabilidade. 3.
Ausência de comprovação no sentido de que o acidente ocorreu por culpa da vítima ou de terceiro.
Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão do requerido na fiscalização da via pública, bem como pela existência de cercas suficientes para impedir a travessia de animais na pista.
Ressalva de ação regressiva em face do proprietário do animal. 4.
Danos materiais comprovados.
Veículo segurado pela autora que teve perda total e foi vendido pela empresa de 'salvados', devendo ser utilizado a título de indenização a Tabela FIPE, abatendo-se da quantia o valor recebido pelo 'salvados', já que o montante do conserto supera o valor do bem. 5.
Consectários legais.
O valor da indenização fixada deve incidir a correção monetária pelo IPCA-E, a contar da r. sentença Súmula 362 do STJ e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança a partir do evento danoso Súmula 54 do STJ nos exatos termos do julgamento do RE 870.947, Tema 810 do STF.
Contudo, a partir de 09.12.2023, em razão da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC sobre a correção dos débitos judiciais, englobando a correção monetária e juros de mora. 5.1.Juros de mora que devem incidir a partir da data do desembolso, ocasião em que se opera a sub-rogação pelo segurador nos direitos do segurado e momento em que se evidencia o prejuízo.
Aplicação da Súmula 54 do STJ, considerando que a relação existente entre a empresa sub-rogada e a concessionária de serviço público é de responsabilidade civil extracontratual. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000607-29.2025.8.26.0322; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) Evidenciada a responsabilidade do requerido, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de rigor o dever de indenizar, no caso regressivamente, a autora pelo numerário que já foi despendido, à qual até mesmo indica o abatimento pela venda do bem móvel salvado, visto que os danos provocados foram de grande monta, não se acolhendo a impugnação genérica apresentada pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por YELUM SEGUROS S.A. em face de EIXO CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA, para condenar a requerida pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 57.901,00(cinquenta e sete mil, novecentos e um reais), corrigidos monetariamente e juros moratórios pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde a data do efetivo desembolso, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: JANAINA MARANHÃO LITWINSKI (OAB 482806/SP), BRUNO OTÁVIO LITWINSKI (OAB 90468/PR), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:43
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:38
Determinada a citação
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14/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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