TJSP - 1020745-75.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 04:02
Certidão Juntada
-
15/05/2025 10:07
Carta de Intimação Expedida
-
15/05/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 13:59
Ato ordinatório
-
25/02/2025 13:58
Documento Juntado
-
21/02/2025 16:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/02/2025 16:24
Petição Juntada
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29/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 15:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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21/01/2025 16:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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09/01/2025 15:46
Petição Juntada
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19/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 09:19
Mandado Urgente Expedido
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18/12/2024 09:11
Ato ordinatório
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28/11/2024 12:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:25
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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15/10/2024 09:03
Certidão Juntada
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15/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 22:12
Carta de Intimação Expedida
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14/10/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 13:17
Ato ordinatório
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02/10/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
17/09/2024 11:00
Certidão Juntada
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17/09/2024 09:24
Carta de Intimação Expedida
-
17/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 07:24
Ato ordinatório
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16/09/2024 07:18
Ato ordinatório
-
14/09/2024 08:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:13
Certidão Juntada
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03/09/2024 05:49
Remetido ao DJE
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02/09/2024 23:46
Carta de Intimação Expedida
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02/09/2024 13:45
Ato ordinatório
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16/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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31/05/2024 15:57
Petição Juntada
-
11/04/2024 00:56
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 13:51
Documento Juntado
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19/03/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/03/2024 15:24
Ato ordinatório
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07/03/2024 10:27
Petição Juntada
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20/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 11:08
Remetido ao DJE
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19/02/2024 09:48
Ato ordinatório
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19/02/2024 09:46
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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10/01/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:52
Remetido ao DJE
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19/12/2023 15:41
Mandado Urgente Expedido
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19/12/2023 15:35
Ato ordinatório
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05/12/2023 15:40
Petição Juntada
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15/11/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:51
Remetido ao DJE
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13/11/2023 16:29
Ato ordinatório
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13/11/2023 16:18
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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06/10/2023 04:50
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 09:03
Remetido ao DJE
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03/10/2023 08:04
Mandado Urgente Expedido
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03/10/2023 08:02
Ato ordinatório
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28/09/2023 12:47
Petição Juntada
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28/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1020745-75.2023.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
De início, deverá a parte autora comprovar a regularização do recolhimento das custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após a regularização, o feito deverá prosseguir.
Há contrato entre as partes, com a garantia fiduciária, e está comprovada a mora através de meio hábil.
Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 (com redação da Lei 10931/04), verificam-se presentes os requisitos para a liminar pretendida.
Desta forma, DEFIRO LIMINARMENTE A APREENSÃO do bem discriminado na inicial, mediante depósito em favor da parte requerente, sendo que, para tanto, será esta intimada tão logo seja o mandado colocado em carga, ficando incumbida de acompanhar a execução da medida ora concedida, fornecendo os meios necessários ao cumprimento do ato, mediante contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste fórum, responsável pela distribuição do mandado aos Oficiais de Justiça de seu quadro, visando o agendamento de data e horário para realização das diligências.
Efetivada a liminar, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, através de advogado, a contar da execução da medida, CIENTIFICANDO-A de que, não sendo contestado o pedido no prazo assinalado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (art. 344, CPC), orientando-a acerca da Justiça Gratuita, se o caso, e INTIMANDO-A, ainda, para os fins do parágrafo 3º, do artigo 3º, do citado Decreto-lei nº 911/1.969 (com a redação da Lei nº 10.931/2.004) e observado o atual entendimento firmado pelo STJ (Resp 1.418.593), de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Consignado que outros eventuais valores (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação serão objeto de análise oportunamente (sentença).
Para cumprimento da medida, defere-se, desde já, ordem de arrombamento e auxílio de reforço policial, se necessário.
A urgência da medida ora deferida decorre de seu caráter liminar (art. 3º, do Dec, Lei 911/69); assim, deverá ser consignado no mandado o cumprimento urgente, ficando, todavia, deferido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça encarregado do ato, conforme faculta o artigo 1.060 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, consignando que o mandado deverá permanecer em poder do oficial de justiça no aguardo do fornecimento dos meios necessários pela parte interessada, cuja presença é indispensável para o efetivo cumprimento do mandado.
Sem prejuízo, fica desde já consignado que, caso a parte (representante), antes da expedição,compareça em cartórioinformando que já localizado o bem, a fim de evitar o esvaziamento da medida e visando o resultado útil do processo,deverá sercertificado nos autos o ocorrido, expedindo-se mandado urgente-plantão para cumprimento com urgência pelo plantão da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do referido Estatuto Processual, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
Por fim, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há previsão para registro de gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Somente acessível o sistema Renajud, no qual indisponível a medida específica.
Nestes termos, faculta-se à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar expressamente o interesse na expedição de ofício (cujo encaminhamento é providência da parte autora com respectiva comprovação nos autos) ou requerer inserção de medida existente no sistema Renajud, condicionada esta última medida à comprovação do recolhimento necessário, no mesmo prazo.
Com o atendimento, providencie-se o necessário, nos termos requeridos, observando-se que, no silêncio, presumido o desinteresse da parte autora quanto ao disposto no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Anote-se, ainda, que não se vislumbra hipótese para que o processo tramite em segredo de justiça (art. 189 do CPC); se o caso, providencie-se a regularização (exclusão da tarja respectiva).
Intime-se. -
25/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:04
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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