TJSP - 1010832-08.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010832-08.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vitória Francisco da Silva - Cloudwalk Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição a parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, devidamente atualizados.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada pagamento, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente na maior parte do pedido, arcará a parte autora com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte ré.
Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a gratuidade da justiça.
P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 20:08
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Carta.
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27/06/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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