TJSP - 1001953-22.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001953-22.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leia Sigari - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Piracicaba - Vistos, em saneador.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a negativa de cobertura, ainda que verbal ou informal, e a própria resistência manifestada na contestação, configuram o litígio e a necessidade de intervenção judicial.
Ademais, a Requerida não apresentou provas de que a Requerente cancelou o agendamento da perícia ou que os procedimentos foram autorizados sem restrições.
A questão de fundo da existência de negativa sobre a totalidade dos procedimentos se confunde com o mérito e será apreciada na sentença.
Mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à Requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados (CTPS, extratos e declaração de isenção de imposto de renda).
O simples fato de a Requerente ser sócia de uma pessoa jurídica não afasta, por si só, a alegada condição de hipossuficiência.
A impugnação da Requerida não trouxe elementos suficientes para desconstituir essa presunção.
A questão será, entretanto, reanalisada por ocasião da sentença, se novas provas surgirem.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor de R$ 92.390,00 foi atribuído com base no proveito econômico pretendido, que inclui os honorários médicos orçados para os procedimentos cirúrgicos e a indenização por danos morais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC.
Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355).
Deixo de designar audiência de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse na medida.
Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro, pois, o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a controvérsia instalada acerca da natureza dos procedimentos requisitados, se exclusivamente estéticos ou não, para se verificar a respeito da possibilidade de cobertura.
Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, o ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial, exclusivamente, pois a apuração da ponto controvertido depende de conhecimento técnico.
Para o cumprimento do encargo, nomeio o Perito Judicial Dr.
DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE.
Intime-se o perito via e-mail para estimar seus honorários no prazo de 15 dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Portanto, incumbe à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais.
Fixo o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro ainda o pedido para que seja expedido ofício ao NATJUS para que traga pareceres técnicos sobre os procedimentos cirúrgicos pretendidos, esclarecendo quanto a natureza de cada um.
Intime-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 20:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 06:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:30
Expedição de Carta.
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07/11/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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