TJSP - 4002220-36.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002220-36.2025.8.26.0127/SP AUTOR: KARINE MIRANDA BEZERRAADVOGADO(A): MARCELLA FONSECA ELIAS DA SILVA (OAB SP478728)ADVOGADO(A): SHEILA YASMIM PERLETO FERNANDES SILVA (OAB SP488659) DESPACHO/DECISÃO Classe processual retificada.
Atentem por ocasião daa distribuição; Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede antes outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada á Secretaria da Receita Federal ou declaração oficial de isenção.
Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Saliento ainda a possibilidade de remessa ao Juizado Especial. No mesmo prazo, deverá juntar extratos comprovando o desconto questionado, desde o primeiro mês e os subsequentes. -
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 10:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINE MIRANDA BEZERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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