TJSP - 1010943-09.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010943-09.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa de Souza Lima -
Vistos.
Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, uma vez que o contrato em questão foi firmado de forma livre, entre partes maiores e capazes.
Eventual concessão da medida resultaria em verdadeiro julgamento antecipado, desprovido de contraditório ou instrução processual.
Ademais, eventual incidência de encargos contratuais indevidos demanda dilação probatória, não estando presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada, que fica indeferida a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.
Pelos próprios fundamentos jurídicos, INDEFIRO os depósitos das parcelas, nos moldes requeridos, bem como a manutenção do autor na posse do bem.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP) -
03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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