TJSP - 1000338-25.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000338-25.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Marca - VIBRA ENERGIA S.A - Auto Posto São Cristóvão Itararé Ltda -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de AUTO POSTO SÃO CRISTÓVÃO ITARARÉ LTDA.
Em síntese, a Autora propôs a presente demanda visando compelir a Ré a se abster do uso da marca e da manifestação visual ("trade dress") BR, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ademais, narrou que o contrato de revenda exclusivo vigorou até 30/06/2019, mas o posto continuou ostentando elementos distintivos da identidade visual da marca BR mesmo após cessar a aquisição de combustíveis (maio/2023).
Dessa forma, juntou fotos e indicou que, segundo a ANP, o réu encontra-se licenciado como "bandeira branca" desde 12/05/2023.
Foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata abstenção de todos os padrões visuais da marca BR, com astreintes de R$2.000,00/dia limitadas a 30 dias.
Decisão que defere a tutela pleiteada às fls. 118/120; Contestação às fls. 128/143; Réplica às fls. 204/220; É o relatório, Decido. Às preliminares, De pronto, rejeito preliminar de falta de interesse processual, visto que confunde-se com o mérito.
Visto que as preliminares de mérito em contestação já foram impugnadas, passo a análise do mérito.
No mérito, a PROCEDÊNCIA é medida que se impõe.
A lide comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC, por se tratar a controvérsia de questão de fato e de direito, bastando, contudo, a prova documental já colacionada para deslinde do feito.
A Lei da Propriedade Industrial assegura ao titular da marca o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129, caput), conferindo-lhe o direito de zelar pela integridade material e reputação do sinal (art. 130, III), bem como de reprimir atos de concorrência desleal (art. 209).
A autora detém direitos sobre a identidade visual e marcas BR e demonstrou que o réu, sem vínculo contratual vigente, manteve elementos distintivos aptos a induzir confusão quanto à origem/afiliação do posto, prática que caracteriza ato de concorrência desleal e violação de direito marcário, inclusive sob a ótica do dever de não concorrência parasitária e da proteção ao trade dress.
A documentação da própria ANP revela a condição de bandeira branca, o que reforça a ilicitude do uso de sinal distintivo e conjunto-imagem associado à autora em ambiente pós-contratual.
Os elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do ajuizamento (13/08/2024), o posto exibia a identidade visual associada à marca BR; a alegada "descaracterização" ocorreu somente em 06/09/2024, após a propositura, o que não extingue o interesse de agir.
Dessa forma, mesmo com a posterior "descaracterização", ainda que se reconheça a adoção tardia de providências após o ajuizamento, isso não elide a configuração da ofensa pretérita.
Ademais, não afasta a tutela inibitória e a responsabilidade pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação, considerando a vantagem indevida e o desvio de clientela ocorridos.
A tutela de urgência já deferida merece confirmação como tutela final, inclusive quanto às medidas de abstenção de uso e padronização visual, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo reconhecido na decisão liminar.
A utilização indevida da identidade visual gera presunção de proveito econômico pelo réu e desvio de clientela em prejuízo da autora, ensejando reparação (LPI, art. 210).
Todavia, diante da dificuldade de quantificação imediata, a condenação será genérica, relegando-se a apuração do montante à fase de liquidação de sentença .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial: TORNO DEFINITIVA a decisão liminar que determina a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Autora, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Autora e ao final custeadas pelo Posto Réu, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
CONDENO a Ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em ulterior liquidação de sentença, consoante critério mais favorável à parte autora nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês.
Diante da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por tudo que resta evidenciado, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do Art. 487 do CPC.
Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário.
Intime-se. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 524534/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:30
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 15:18
Audiência Realizada Inexitosa
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21/03/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:02
Ato ordinatório
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12/03/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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26/02/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 04:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:45
Expedição de Carta.
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30/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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