TJSP - 1003775-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003775-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Carlos Antônio Pires - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Proferida sentença, Carlos opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, que "a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Autor se revela indevida, razão pela qual requer a exclusão da sucumbência imposta ao Autor, com a condenação exclusiva da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". 2.
Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração.
Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que o juízo avaliou, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração.
Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas.
A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013).
Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. 3.
Fls. 191/192: Ciência à parte autora sobre o alegado cumprimento da obrigação.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:39
Expedição de Carta.
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15/01/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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