TJSP - 0000544-23.2022.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000544-23.2022.8.26.0129 (apensado ao processo 1003609-82.2017.8.26.0129) (processo principal 1003609-82.2017.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Itamar de Assis - José Santo Piovesan - - Rita Dulcinea Amato e outros -
Vistos.
ITAMAR DE ASSIS, exequente e adjudicante, requer a autorização para que se oficie ao DETRAN/SP e à SEFAZ/SP, visando à transferência dos veículos adjudicados em 10/06/2024, com a desvinculação de débitos anteriores à adjudicação, sob o argumento de que tais débitos devem permanecer sob responsabilidade dos executados, por se tratar de aquisição originária.
Contudo,não assiste razão ao exequentequanto à pretensão de desvincular os débitos anteriores à adjudicação dos veículos.
A jurisprudência do TJSP é pacífica ao afirmar queos débitos de IPVA, DPVAT, licenciamento e multas de trânsito são obrigações propter rem, ou seja, acompanham o bem e devem ser quitadas pelo novo proprietário, mesmo que decorram de período anterior à adjudicação.
Neste sentido: Agravo de Instrumento - Execução definitiva de sentença - Exequente que pretende a adjudicação do bem (veículo) com abatimento dos valores decorrentes de avarias, débitos de IPVA e outras taxas - Irrazoabilidade - Quanto ao abatimento do preço em razão de avarias, o bem já foi avaliado considerados os danos existentes - Débitos que têm origem em obrigações propter rem, ou seja, acompanham o próprio bem ainda que os fatos geradores tenham ocorrido anteriormente - Na adjudicação do bem cabe ao credor adquirente o pagamento dos valores decorrentes de obrigações propter rem que incidente sobre o bem adjudicado, pois ele estará dispensado do deposito do respectivo preço, tendo em vista o seu crédito, ao contrário da arrematação cujos débitos tributários sub-rogam-se no preço da hasta - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213550-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO - DÉBITOS DE IPVA, DPVATE MULTAS PENDENTES - RESPONSABILIDADE DO ADJUDICATÁRIO.
MULTA DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO - TRANSFERÊNCIA.
SENTENÇA "EXTRA-PETITA ".
I - Na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o adjudicatário de veículo automotor é responsável pelos débitos de IPVA pendentes - Inaplicabilidade da regra do art. 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional ao caso.
II - As obrigações decorrentes da imposição de multa de trânsito têm natureza 'propter rem', vale dizer, o devedor é assim caracterizado por ser titular do direito real.
Adjudicatário que ao se tornar proprietário do bem foi alçado a condição de devedor destes valores, tornando possível eventual cobrança.
III - Ocorre, porém, que a ausência de provas da correta notificação das multas impede que se condicione a transferência ao prévio pagamento destas.
IV - Sentença "extra-petita " - Magistrado que procedeu a declaração de insubsistência das multas sem que para tanto houvesse pedido do impetrante - Pretensão que se restringia à liberação do licenciamento do veículo sem haver pagamento dos valores.
Segurança que deve se ater à possibilidade de transferência sem o pagamento da mutas, remetidas as partes às vias próprias para discutir sua desconstituição^su anulação.
Remessa necessária e recurso voluntário parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 9202896-64.2009.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2010; Data de Registro: 06/05/2010).
Adjudicação de veículo pelo credor - Bem adjudicado de valor superior ao da execução - Diferença depositada nos autos pelo adjudicante - Pedido do credor-adjudicante para levantar da diferença depositada por conta de IPVA em aberto e necessidade de reparos ao veículo - IPVA é obrigação propter rem que foi assumida pelo adjudicante - Proprietária anterior do veículo é esposa do executado e, nem mesmo, é parte desta execução - Além disso, o credor se tornou responsável tributário com a adjudicação do bem móvel - Precedentes do TJSP e do STJ- Até a comprovação do pagamento do tributo ao sujeito ativo da obrigação tributária, o adjudicante do bem é tão devedor quanto a proprietária anterior, de modo que não há como promover a compensação pretendida - Valor de R$ 316,01 referente ao pagamento de IPVA que os agravantes entendem que já pode ser levantado pelo adjudicante - Valor incontroverso - Montante excedente somente poderá ser cobrado da proprietária anterior em ação de regresso - Valor referente aos reparos no veículo também não pode ser compensado - O bem móvel foi adjudicado com base na avaliação apresentada pelo devedor, com a qual o credor concordou expressamente - Alegação de depreciação que ficou preclusa por não ter requerido avaliação do bem - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208404-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Porém, vale consignar que, embora o adjudicante seja responsável pelos débitos anteriores,é possível o exercício do direito de regresso contra os executados, mediante inclusão dos valores pagos no saldo remanescente da execução, conforme previsto no art. 908, §1º, do CPC.
Ante o exposto,indefiro o pedido de desvinculação dos débitos anteriores à adjudicaçãodos veículos adjudicados em 10/06/2024.
Autorizo, contudo, que o exequente, caso venha a quitar tais débitos para fins de regularização e transferência dos veículos,inclua os valores pagos no saldo remanescente da execução, para fins de ressarcimento, nos termos do art. 908, §1º, do CPC.
Diga o exequente em termos de prosseguimento em até 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ITAMAR DE ASSIS (OAB 104943/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
-
13/02/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
02/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2024.
-
07/12/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 15:03
Ato ordinatório
-
01/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:58
Ato ordinatório
-
12/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 14:12
Penhora Deferida
-
12/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2022.
-
31/08/2022 10:45
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2022.
-
30/06/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2022 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2022.
-
02/05/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:40
Apensado ao processo
-
19/04/2022 10:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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