TJSP - 4000363-84.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:00
Expedição de ofício
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09/09/2025 12:00
Expedição de ofício
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000363-84.2025.8.26.0278/SPREQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRAADVOGADO(A): REGINA APARECIDA DA SILVA AVILA (OAB SP201982)REQUERIDO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480)SENTENÇAAnte o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar a revisão das faturas de cartão de crédito do autor para que haja o cancelamento dos lançamentos efetuados a título de (1) Seguro Desemprego/Perda de Renda Individual ? Plano 2, (2) Prime ? Clube de Vantagens Pernambucanas e (3) Assistência Proteção Digital Pernambucanas (evento 1, doc 1, fls. 3), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Fixo o prazo de 10 dias para que a ré comprove (I) o cancelamento dos contratos em questão e de todo e qualquer débito deles decorrente em nome do autor, (II) a revisão das faturas de cartão de crédito dele, com o cancelamento de tais lançamentos e o estorno dos valores correspondentes e dos respectivos encargos moratórios e (III) a emissão e o envio de nova fatura a ele, com vencimento para trinta dias, contados da intimação da ré dos termos desta decisão.
Aberta nova oportunidade para pagamento pelo autor, deverá a ré em 10 dias comprovar o levantamento do nome dele.
Por cautela, oficie-se para os órgãos de proteção ao crédito para que haja a retirada do nome do autor de seus cadastros pela obrigação aqui tratada, inclusive em serviços como LIMPA NOME, PARCELA FÁCIL e outros.
P.R.I.C. -
08/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para despacho - 18/08/2025 16:56:23)
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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11/07/2025 11:46
Despacho
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11/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP345480 - JOÃO FERNANDO BRUNO)
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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