TJSP - 1005485-08.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005485-08.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Leandro Ferreira dos Reis Durade - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida: a) a incluir aBonificaçãoporResultadono cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional deférias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; b) a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até efetiva regularização.
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000137-79.2025.8.26.0198
Altemir Jose de Andrade
Asbapi- Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Melissa Felix Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 15:02
Processo nº 0002029-09.2025.8.26.0079
Andreia Cristina Tineu
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Erica Rodrigues Zandona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 15:52
Processo nº 1031840-75.2025.8.26.0053
Companhia de Processamento de Dados do E...
Secretaria de Estado da Educacao
Advogado: Lucas Aluisio Scatimburgo Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 19:12
Processo nº 1004843-91.2014.8.26.0004
Banco Santander
Oliveira e Haddad Construcoes
Advogado: Regina Aparecida Vega Sevilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2014 10:22
Processo nº 4006418-03.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Libano
Maria Aparecida Marques
Advogado: Carlos Henrique Penna Regina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 16:21